O que é o art-165-c do Código de Trânsito Brasileiro?
O art-165-c do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece penalidade para quem dirige veículo após obter resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A. A infração é considerada gravíssima, com multa multiplicada por cinco. Em caso de reincidência no período de até 12 meses, a multa sobe para dez vezes e ainda aplica suspensão do direito de dirigir.
Este artigo foi incluído pela Lei 14.599/2023 e traz o marcador “Produção de efeitos” em seu bloco. O texto legal não prevê nenhuma medida administrativa imediata, como retenção do veículo ou recolhimento da CNH.
Qual a diferença entre o exame toxicológico do caput e o exame periódico?
O art-165-c menciona expressamente o resultado positivo no exame toxicológico do caput do art. 148-A, que é obrigatório para obtenção e renovação da CNH das categorias C, D e E. Já o exame periódico previsto no § 2º do mesmo artigo tem tratamento distinto no § 5º, II do art. 148-A.
O § 5º, II determina suspensão do direito de dirigir por 3 meses, condicionada à inclusão de resultado negativo em novo exame no Renach, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. A leitura mais direta do texto é que o art-165-c não se aplica ao exame periódico, pois o dispositivo cita especificamente o “caput” e o § 5º, II fecha a porta para penalidades adicionais.
Essa ambiguidade está presente no próprio texto do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e deve ser considerada pelo condutor.
Quais são as consequências do resultado positivo no exame toxicológico?
O art-165-c exige que o condutor tenha dirigido o veículo para que a infração se configure. Se o resultado positivo ocorrer no exame do caput mas o condutor não estiver dirigindo, o tipo penal não se completa. Nesse caso, aplica-se o impedimento de obter ou renovar a CNH previsto no § 8º, I do art. 148-A.
O § 4º do art. 148-A garante ao condutor o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, nos termos das normas do Contran. O texto legal é claro ao afirmar que o recurso não possui efeito suspensivo.
Já o § 6º determina que o resultado do exame somente será divulgado ao interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto no artigo ou no § 6º do art. 168 da CLT. Essa regra responde, dentro do limite do texto legal, à dúvida se o empregador fica sabendo do resultado.
Tabela de situações do exame toxicológico e art-165-c
| Onde o resultado positivo apareceu | O que o CTB manda |
|---|---|
| Positivo no exame do caput (obtenção ou renovação) e o condutor dirigiu | Art. 165-C: infração gravíssima, multa (cinco vezes). Reincidência em até 12 meses: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir |
| Positivo no exame do caput e o condutor não dirigiu | O art-165-c exige “dirigir veículo”, portanto o tipo não se completa. Aplicado impedimento de obter ou renovar a CNH (§ 8º, I do art. 148-A) |
| Positivo no exame periódico do § 2º | Art. 148-A, § 5º, II: suspensão de 3 meses, levantada com resultado negativo no Renach, vedada outra penalidade, ainda que acessória |
| Resultado positivo que o condutor contesta | § 4º do art. 148-A garante contraprova e recurso administrativo, sem efeito suspensivo |
| Reincidência em até 12 meses no art-165-c | O próprio texto agrava para multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir |
| Não ter feito o exame | Fora do art-165-c. Aplica-se o art. 165-B se dirigiu ou o art. 165-D se apenas deixou de fazer |
| Medida administrativa | O artigo não prevê nenhuma medida administrativa |
A tabela acima resume todas as situações mais buscadas pelos condutores de categorias C, D e E em relação ao exame toxicológico.
Como funciona a reincidência e a suspensão no art-165-c?
O texto do art-165-c prevê suspensão do direito de dirigir na reincidência em até 12 meses, porém não informa o prazo exato dessa suspensão. O art. 261, § 1º, II do CTB estabelece que a suspensão varia de 2 a 8 meses, exceto quando o próprio dispositivo infracional já traz prazo definido. Na reincidência em 12 meses, o prazo sobe para 8 a 18 meses.
Como a suspensão do art-165-c já nasce da reincidência, o texto legal fica ambíguo sobre qual faixa de meses deve ser aplicada. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não resolve essa questão de forma clara.
O que fazer ao receber resultado positivo no exame toxicológico?
Receber um resultado positivo exige ação imediata e organizada. O condutor deve conhecer seus direitos previstos no próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) antes de tomar qualquer decisão.
- Acesse imediatamente o portal do Detran do seu estado e verifique a situação completa da sua CNH;
- Reúna toda a documentação do exame e protocole recurso administrativo dentro do prazo legal, conforme § 4º do art. 148-A;
- Solicite contraprova nos termos das normas do Contran, ciente de que o recurso não tem efeito suspensivo;
- Consulte um advogado especializado em trânsito se houver notificação de multa ou processo de suspensão;
- Evite dirigir veículos das categorias C, D e E até regularizar completamente a situação junto ao Renach.
O que pode dar errado ao lidar com o exame toxicológico positivo?
A maior dúvida dos condutores é se o resultado positivo no exame periódico também gera multa pelo art-165-c. O texto legal aponta que não, pois cita expressamente o caput do art. 148-A e o § 5º, II veda outras penalidades. No entanto, a ambiguidade existe e pode gerar interpretações diferentes.
Outra questão frequente é a divulgação do resultado ao empregador. O § 6º do art. 148-A restringe a divulgação apenas ao interessado, ressalvando o disposto no § 6º do art. 168 da CLT. O texto não autoriza divulgação ampla.
Por fim, a falta de clareza sobre o prazo exato da suspensão na reincidência pode gerar surpresas no processo administrativo.
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Entender o art-165-c é fundamental para motoristas profissionais que precisam renovar a CNH ou exercer atividade remunerada (EAR). Mantenha-se atualizado também com as regras do art. 165-B, art. 165-D, art. 165, art. 261, exame toxicológico CNH (art. 148-A), exame toxicológico CNH 2026, consultar resultado exame toxicológico, recurso de multa e CNH suspensa como recuperar.
Quando o resultado positivo no exame toxicológico gera multa pelo art-165-c?
O art-165-c do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aplica-se apenas quando o condutor dirige veículo após obter resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A. Essa é a redação literal do artigo incluído pela Lei 14.599/2023. A infração configura-se exclusivamente pela combinação de dirigir com o exame positivo do caput.
O texto legal é claro ao mencionar especificamente o “caput do art. 148-A”. Isso exclui, pela leitura direta, o exame periódico previsto no § 2º do mesmo artigo. O caput trata da obtenção e renovação da CNH para categorias C, D e E.
O exame periódico positivo pode enquadrar no art-165-c?
Não segundo a leitura mais direta do texto. O art-165-c refere-se expressamente ao exame do caput do art. 148-A. Já o resultado positivo no exame periódico recebe tratamento próprio no § 5º, II do art. 148-A.
O § 5º, II determina suspensão do direito de dirigir por 3 meses, condicionada ao resultado negativo em novo exame lançado no Renach, “vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias”. Essa vedação expressa reforça a distinção entre os dois exames.
O que diz exatamente o texto do Código sobre o exame periódico?
O § 5º, II do art. 148-A estabelece que, no caso de resultado positivo no exame periódico, o condutor sofre suspensão do direito de dirigir por três meses. O levantamento da suspensão depende de novo exame com resultado negativo incluído no Renach. O mesmo dispositivo veda expressamente outras penalidades.
Essa regra contrasta com o art-165-c, que prevê multa gravíssima de cinco vezes o valor e, em reincidência em até 12 meses, multa de dez vezes mais suspensão do direito de dirigir.
Quais direitos o condutor tem ao contestar o resultado positivo?
O § 4º do art. 148-A garante ao condutor o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo no exame toxicológico. Esse recurso deve seguir as normas do Contran. O texto da lei é explícito ao informar que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo.
Isso significa que a medida decorrente do resultado positivo permanece válida enquanto o recurso tramita. O condutor pode apresentar contraprova, mas não impede imediatamente as consequências legais.
O empregador fica sabendo do resultado positivo do exame toxicológico?
O § 6º do art. 148-A determina que o resultado do exame toxicológico somente será divulgado ao interessado. O dispositivo proíbe expressamente o uso do resultado para fins estranhos ao disposto no próprio artigo ou no § 6º do art. 168 da CLT.
Essa regra responde parcialmente à dúvida sobre divulgação a empregadores. O texto do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) restringe a divulgação, remetendo à legislação trabalhista para os casos permitidos.
O que acontece se o condutor não realizar o exame toxicológico do caput?
A não realização do exame toxicológico exigido no caput do art. 148-A impede a obtenção ou renovação da CNH até que o exame seja realizado com resultado negativo. Essa regra consta do § 8º, I do art. 148-A.
Se o condutor dirigir sem ter realizado o exame, aplica-se o art-165-b. Se apenas deixar de fazer o exame sem dirigir, o caso é tratado pelo art-165-d. Essas situações não se enquadram no art-165-c.
Como fica a suspensão do direito de dirigir na reincidência do art-165-c?
O texto do art-165-c prevê suspensão do direito de dirigir na reincidência em até 12 meses, mas não informa o prazo exato dessa suspensão. O art. 261, § 1º, II do CTB estabelece prazos de 2 a 8 meses ou de 8 a 18 meses na reincidência, com ressalva para os casos em que o próprio dispositivo infracional já prevê o prazo.
Como a suspensão do art-165-c nasce exatamente da reincidência, o texto gera ambiguidade sobre qual faixa de meses deve ser aplicada. O Código não resolve essa questão de forma clara.
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Links úteis sobre exame toxicológico e penalidades
Entenda melhor as diferenças entre as infrações relacionadas ao exame toxicológico acessando:
- art-165-b – quando o condutor dirige sem ter feito o exame;
- art-165-d – infração por deixar de realizar o exame obrigatório;
- art-165 – direção sob influência de álcool ou outra substância;
- art-261 – regras gerais de suspensão do direito de dirigir;
- exame-toxicologico-cnh-c-d-e-artigo-148-a-ctb – regras completas do art. 148-A;
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Fontes oficiais
Consulte os portais oficiais federais para regras e valores atualizados. Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação do órgão de trânsito.
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Perguntas Frequentes
O que é o artigo 165-C do CTB?
O art. 165-C do Código de Trânsito Brasileiro tipifica a infração de dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A. É infração gravíssima com multa multiplicada por cinco (ou dez em caso de reincidência em até 12 meses) e suspensão do direito de dirigir na reincidência. Incluído pela Lei 14.599/2023.
O art. 165-C se aplica ao exame toxicológico periódico?
Essa é uma das principais ambiguidades do texto. O art. 165-C menciona expressamente o exame do 'caput' do art. 148-A (obtenção/renovação CNH C, D e E). Já o exame periódico (§ 2º) tem tratamento próprio no § 5º, II do art. 148-A, que prevê apenas suspensão de 3 meses e veda outras penalidades.
Qual a diferença entre positivo no exame do caput e no exame periódico?
Se o positivo for no exame do caput (art. 148-A) e o condutor dirigir, aplica-se o 165-C. Se for no exame periódico (§ 2º), o § 5º, II determina suspensão de 3 meses, condicionado o levantamento a novo exame negativo, vedada a aplicação de qualquer outra penalidade, ainda que acessória.
Positivo no toxicológico da CNH dá multa e suspensão?
Depende. Se o condutor dirigiu com resultado positivo no exame do caput do art. 148-A, enquadra-se no 165-C: multa (cinco vezes) e, em reincidência em até 12 meses, multa (dez vezes) + suspensão do direito de dirigir. O artigo não prevê medida administrativa.
O que acontece se eu contestar o resultado positivo do exame toxicológico?
O § 4º do art. 148-A garante direito à contraprova e a recurso administrativo. Porém, o texto é expresso ao dizer que o recurso não possui efeito suspensivo, devendo seguir as normas do Contran.
O empregador fica sabendo do resultado positivo do exame toxicológico?
O § 6º do art. 148-A determina que o resultado do exame somente será divulgado ao interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto no artigo ou no § 6º do art. 168 da CLT. O texto não autoriza divulgação ao empregador.
Qual o prazo de suspensão no art. 165-C na reincidência?
O próprio art. 165-C prevê suspensão do direito de dirigir na reincidência em até 12 meses, mas não informa o prazo. O art. 261, § 1º, II também não resolve a ambiguidade, pois remete ao prazo descrito no dispositivo infracional, que aqui não existe.
Tabela de situações do exame toxicológico positivo (art. 165-C e 148-A)
• Positivo no caput + dirigiu = art. 165-C
• Positivo no caput + não dirigiu = impedimento de obter/renovar CNH (§ 8º, I)
• Positivo no periódico = suspensão de 3 meses (§ 5º, II do 148-A), vedada outra penalidade
• Não fez o exame = art. 165-B ou 165-D
• Contesta resultado = § 4º do 148-A (recurso sem efeito suspensivo)
O que é o artigo 165-C do CTB?
O art. 165-C do Código de Trânsito Brasileiro tipifica a infração de dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A. É infração gravíssima com multa multiplicada por cinco (ou dez em caso de reincidência em até 12 meses) e suspensão do direito de dirigir na reincidência. Incluído pela Lei 14.599/2023.
O art. 165-C se aplica ao exame toxicológico periódico?
Essa é uma das principais ambiguidades do texto. O art. 165-C menciona expressamente o exame do 'caput' do art. 148-A (obtenção/renovação CNH C, D e E). Já o exame periódico (§ 2º) tem tratamento próprio no § 5º, II do art. 148-A, que prevê apenas suspensão de 3 meses e veda outras penalidades.
Qual a diferença entre positivo no exame do caput e no exame periódico?
Se o positivo for no exame do caput (art. 148-A) e o condutor dirigir, aplica-se o 165-C. Se for no exame periódico (§ 2º), o § 5º, II determina suspensão de 3 meses, condicionado o levantamento a novo exame negativo, vedada a aplicação de qualquer outra penalidade, ainda que acessória.
Positivo no toxicológico da CNH dá multa e suspensão?
Depende. Se o condutor dirigiu com resultado positivo no exame do caput do art. 148-A, enquadra-se no 165-C: multa (cinco vezes) e, em reincidência em até 12 meses, multa (dez vezes) + suspensão do direito de dirigir. O artigo não prevê medida administrativa.
O que acontece se eu contestar o resultado positivo do exame toxicológico?
O § 4º do art. 148-A garante direito à contraprova e a recurso administrativo. Porém, o texto é expresso ao dizer que o recurso não possui efeito suspensivo, devendo seguir as normas do Contran.
O empregador fica sabendo do resultado positivo do exame toxicológico?
O § 6º do art. 148-A determina que o resultado do exame somente será divulgado ao interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto no artigo ou no § 6º do art. 168 da CLT. O texto não autoriza divulgação ao empregador.
Qual o prazo de suspensão no art. 165-C na reincidência?
O próprio art. 165-C prevê suspensão do direito de dirigir na reincidência em até 12 meses, mas não informa o prazo. O art. 261, § 1º, II também não resolve a ambiguidade, pois remete ao prazo descrito no dispositivo infracional, que aqui não existe.
Tabela de situações do exame toxicológico positivo (art. 165-C e 148-A)
• Positivo no caput + dirigiu = art. 165-C • Positivo no caput + não dirigiu = impedimento de obter/renovar CNH (§ 8º, I) • Positivo no periódico = suspensão de 3 meses (§ 5º, II do 148-A), vedada outra penalidade • Não fez o exame = art. 165-B ou 165-D • Contesta resultado = § 4º do 148-A (recurso sem efeito suspensivo)