O que é o art-165-b do Código de Trânsito Brasileiro?
O art-165-b prevê infração gravíssima para quem dirige veículo sem realizar o exame toxicológico exigido pelo art. 148-A. A penalidade é multa cinco vezes o valor e, em caso de reincidência em até 12 meses, multa dez vezes mais a suspensão do direito de dirigir. O dispositivo foi incluído pela Lei 14.071/2020 e teve caput, penalidade e parágrafo único alterados pela Lei 14.599/2023. O texto compilado apresenta o marcador “Produção de efeitos” em cada bloco.
Este artigo trata especificamente da falta do exame toxicológico periódico ou de habilitação das categorias C, D e E. A regra distingue claramente quando a infração se configura e quando ainda não existe penalidade.
Quem precisa fazer o exame toxicológico segundo o art. 148-A?
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige resultado negativo em exame toxicológico para condutores das categorias C, D e E obterem ou renovarem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Condutores dessas categorias com menos de 70 anos também devem repetir o exame a cada 2 anos e 6 meses, independentemente da validade dos demais exames previstos no art. 147. O exame deve detectar substâncias psicoativas com janela mínima de 90 dias, conforme normas do Contran.
O § 10 do art. 148-A, incluído pela Lei 15.153/2025 com marcador de vigência, estendeu a exigência do caput também para a obtenção da primeira habilitação (permissão) das categorias A e B. O art-165-b remete genericamente ao exame previsto no art. 148-A, porém o § 8º do mesmo artigo limita expressamente as sanções do 165-B aos casos do caput.
Existe prazo para dirigir com toxicológico vencido?
Sim. Quando se trata do exame periódico previsto no § 2º do art. 148-A, a infração do art-165-b só se configura após o trigésimo dia do vencimento do prazo. Ou seja, o condutor tem uma janela de 30 dias após o vencimento para regularizar a situação sem cometer a infração gravíssima. Essa regra é o coração da consulta “toxicológico vencido” e está expressa no parágrafo único do dispositivo.
O órgão máximo executivo de trânsito da União deve comunicar o condutor, por meio do sistema de notificação eletrônica do art. 282-A, com 30 dias de antecedência sobre o vencimento do prazo e as penalidades decorrentes da não realização do exame.
Quais sanções o art. 148-A prevê junto com o 165-B?
De acordo com o § 8º do art. 148-A, no caso do caput (exame de obtenção ou renovação), o condutor fica impedido de obter ou renovar a CNH até realizar o exame com resultado negativo, além das sanções do art-165-b. Já no caso do exame periódico (§ 2º), aplicam-se as sanções do § 5º e dos arts. 165-B e 165-D, conforme a irregularidade verificada. A própria lei admite, portanto, que os artigos 165-B e 165-D possam coexistir dependendo da situação concreta.
Quando o artigo 165-B se aplica?
A tabela abaixo resume as principais situações envolvendo o exame toxicológico e o alcance do art-165-b:
| Situação do exame toxicológico | O que o artigo 165-B alcança |
|---|---|
| Condutor C, D ou E dirigindo sem ter realizado o exame de obtenção ou renovação | Alcançado (art. 148-A, § 8º, I remete ao 165-B) |
| Exame periódico do § 2º vencido e o condutor dirigiu dentro dos 30 dias | Não configurado (parágrafo único exige dirigir após o trigésimo dia) |
| Exame periódico vencido há mais de 30 dias e o condutor dirigiu | Alcançado |
| Exame periódico vencido e o condutor NÃO dirigiu | Fora do 165-B (cai no art. 165-D, que pune a omissão) |
| Exame feito com resultado positivo e o condutor dirigiu | Fora do 165-B (art. 165-C ou § 5º do art. 148-A, conforme o exame) |
| Reincidência em até 12 meses | Multa dez vezes e suspensão do direito de dirigir |
| Condutor C, D ou E com 70 anos ou mais quanto ao exame periódico | Exigência limitada a quem tem menos de 70 anos (§ 2º) |
A penalidade prevista é sempre descrita no Código como multa (cinco vezes) e, na reincidência, multa (dez vezes) mais suspensão do direito de dirigir. O prazo exato da suspensão não está escrito no dispositivo e o enquadramento no art. 261 gera ambiguidade que a lei ainda não resolveu de forma clara.
Como evitar a infração do exame toxicológico?
Manter o exame toxicológico em dia é a forma mais segura de evitar a aplicação do art-165-b. Condutores das categorias C, D e E devem ficar atentos ao prazo de 2 anos e 6 meses para o exame periódico e respeitar a janela de 30 dias após o vencimento antes de voltar a dirigir.
- Acesse o portal da SENATRAN ou do seu Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e verifique a data de vencimento do seu último exame toxicológico;
- Agende o exame toxicológico em laboratório credenciado com antecedência;
- Realize o exame dentro do prazo e guarde o comprovante;
- Atualize os dados no sistema da CNH assim que o resultado negativo for registrado;
- Consulte regularmente sua situação veicular para confirmar que não existem infrações em aberto.
O que pode dar errado com o toxicológico vencido?
A principal dúvida dos motoristas é se a falta de comunicação oficial anula a infração. O CTB determina que o órgão deve enviar notificação com 30 dias de antecedência, mas o texto legal não informa qual é a consequência caso essa comunicação não ocorra. Por isso, a orientação mais segura é não depender apenas da notificação e controlar o prazo por conta própria.
Outra ambiguidade importante é o prazo de suspensão na reincidência. O art-165-b prevê suspensão do direito de dirigir sem determinar a quantidade de meses. O art. 261 traz faixas de 2 a 8 meses ou de 8 a 18 meses, mas como a própria infração já nasce da reincidência, não fica claro qual faixa deve ser aplicada. Essa indefinição ainda gera discussões administrativas e judiciais.
Além disso, o condutor que realiza o exame e obtém resultado positivo não comete o art-165-b, mas sim o art. 165-C ou as sanções do § 5º do art. 148-A, conforme o caso concreto.
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Entender exatamente quando o art-165-b se aplica faz toda a diferença entre uma simples regularização e uma multa gravíssima com suspensão da CNH. Fique atento aos prazos e evite dirigir após o trigésimo dia do vencimento do exame periódico.
O que acontece se dirigir com toxicológico vencido após 30 dias?
Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) configura infração gravíssima conforme o art-165-b. A infração só se caracteriza após o trigésimo dia do vencimento do prazo do exame periódico previsto no § 2º do art. 148-A. O parágrafo único do art-165-b é claro: a infração nasce apenas quando o condutor dirige após esse prazo de 30 dias.
O coração da regra está exatamente nessa janela de 30 dias. Enquanto o condutor estiver dentro desse período após o vencimento do exame periódico, a infração do art-165-b ainda não se configura. Essa é a resposta principal para quem busca “toxicológico vencido”.
Qual a multa do art-165-b e quais as penalidades na reincidência?
A penalidade prevista no art-165-b é multa gravíssima no valor de cinco vezes, e em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa dez vezes e suspensão do direito de dirigir. O texto do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) utiliza exatamente as expressões “multa (cinco vezes)” e “multa (dez vezes)” sem estabelecer valor em reais.
Além da multa, a reincidência em até 12 meses gera suspensão do direito de dirigir. O dispositivo não informa o prazo exato dessa suspensão. O art. 261 do CTB traz faixas de 2 a 8 meses ou de 8 a 18 meses, mas como a própria infração já nasce da reincidência, existe ambiguidade sobre qual faixa deve ser aplicada.
Como o órgão de trânsito deve avisar sobre o vencimento do toxicológico?
O art. 148-A, § 9º determina que o órgão máximo executivo de trânsito da União comunique ao condutor, pelo sistema de notificação eletrônica do art. 282-A, o vencimento do prazo do exame toxicológico com 30 dias de antecedência. A mesma comunicação deve informar as penalidades decorrentes da não realização do exame.
Essa obrigação legal de aviso prévio existe independentemente de eventual falha na entrega da notificação. O texto normativo não estabelece consequências específicas caso a comunicação não chegue ao condutor.
Quais condutores estão sujeitos ao exame toxicológico periódico?
Os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos devem realizar novo exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses a partir da obtenção ou renovação da CNH. Essa exigência vale independentemente da validade dos demais exames previstos no inciso I do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Condutores de categorias C, D e E com 70 anos ou mais estão dispensados do exame periódico segundo o § 2º do art. 148-A. Já o exame para obtenção ou renovação da CNH continua obrigatório para essas categorias independentemente da idade.
O que muda com a Lei 15.153/2025 no exame toxicológico?
A Lei 15.153/2025 estendeu a exigência do exame toxicológico também para a obtenção da primeira habilitação (permissão para dirigir) das categorias A e B. O art-165-b remete genericamente ao exame previsto no art. 148-A, mas o § 8º, I do mesmo artigo menciona as sanções do 165-B especificamente “nos casos de que trata o caput”.
Existe ambiguidade sobre a aplicação imediata do art-165-b para condutores das categorias A e B. A extensão veio por lei de 2025 que traz marcador de vigência sem data específica na fonte consultada.
Tabela de situações do exame toxicológico e aplicação do 165-B
A tabela abaixo resume quando o art-165-b se aplica ou não:
- Condutor C, D ou E dirigindo sem ter realizado o exame de obtenção ou renovação: alcançado pelo art-165-b. O § 8º, I do art. 148-A remete expressamente a esta infração.
- Exame periódico do § 2º vencido e o condutor dirigiu dentro dos 30 dias: não configurado. O parágrafo único exige que o condutor dirija após o trigésimo dia.
- Exame periódico vencido há mais de 30 dias e o condutor dirigiu: alcançado pelo art-165-b.
- Exame periódico vencido e o condutor NÃO dirigiu: fora do 165-B. A omissão é punida pelo art. 165-D.
- Exame realizado com resultado positivo e o condutor dirigiu: fora do 165-B. Aplica-se o art. 165-C ou o § 5º do art. 148-A, conforme o caso.
- Reincidência em até 12 meses: o próprio texto agrava a penalidade para multa dez vezes e suspensão do direito de dirigir.
- Condutor C, D ou E com 70 anos ou mais quanto ao exame periódico: o § 2º limita a exigência a quem tem menos de 70 anos.
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Verifique imediatamente a situação do seu exame toxicológico, especialmente se você dirige nas categorias C, D ou E. A janela de 30 dias após o vencimento do exame periódico é decisiva para evitar a infração gravíssima. Consulte também se existem multas em aberto ou restrições associadas ao seu veículo.
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Entenda melhor as regras completas do art. 165, art. 165-C, art. 165-D, art. 261, art. 282, art. 143, art. 147, exame toxicológico CNH C D E, exame toxicológico CNH 2026, consultar resultado exame toxicológico, CNH vencida posso dirigir, multa gravíssima valor e pontos e como recuperar CNH suspensa.
Fontes oficiais
Consulte os portais oficiais federais para regras e valores atualizados. Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação do órgão de trânsito.
Perguntas Frequentes
O que é o artigo 165-B do CTB?
O art. 165-B do Código de Trânsito Brasileiro tipifica a infração de dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A. É infração gravíssima com multa multiplicada por cinco (ou dez em caso de reincidência em até 12 meses) e suspensão do direito de dirigir na reincidência. (Produção de efeitos)
Dirigir com toxicológico vencido configura infração 165-B?
Depende. Para o exame periódico do § 2º do art. 148-A, a infração 165-B só se configura após o trigésimo dia do vencimento do prazo. Dentro dos 30 dias seguintes ao vencimento, a infração ainda não está configurada. Esta é a principal regra da janela de 30 dias.
Qual a penalidade da infração 165-B?
A penalidade é multa gravíssima no valor de cinco vezes, e em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa dez vezes + suspensão do direito de dirigir. O prazo exato da suspensão não está definido no artigo 165-B, gerando ambiguidade com o art. 261.
Existe prazo de 30 dias para renovar o exame toxicológico antes de levar multa?
Sim. O parágrafo único do art. 165-B estabelece que, no caso do exame periódico (§ 2º do art. 148-A), a infração só se configura quando o condutor dirigir após o trigésimo dia do vencimento do prazo. Essa é a famosa janela de 30 dias.
O Detran avisa quando o exame toxicológico está vencendo?
Sim. O art. 148-A, § 9º determina que o órgão máximo executivo de trânsito da União (Senatran) deve comunicar o condutor, por meio do sistema de notificação eletrônica do art. 282-A, com 30 dias de antecedência sobre o vencimento do exame toxicológico e as penalidades.
Quem está sujeito ao exame toxicológico do art. 165-B?
O art. 165-B alcança condutores das categorias C, D e E que dirigem sem ter realizado o exame toxicológico de obtenção/renovação da CNH ou após os 30 dias do vencimento do exame periódico (para menores de 70 anos). Condutores com 70 anos ou mais estão dispensados do exame periódico.
Qual a diferença entre os artigos 165-B, 165-C e 165-D?
O 165-B pune quem dirige sem ter feito o exame toxicológico. O 165-C pune quem dirige com resultado positivo. O 165-D pune a omissão de não realizar o exame periódico dentro do prazo, sem que o condutor tenha dirigido após os 30 dias. A lei permite que 165-B e 165-D convivam em certos casos.
Exame toxicológico para categoria B também cai no 165-B?
O § 10 do art. 148-A, incluído pela Lei 15.153/2025, estendeu a exigência do exame toxicológico também para a obtenção da primeira habilitação (PPD) das categorias A e B. Porém, o art. 165-B remete ao art. 148-A de forma genérica e o § 8º traz ambiguidade. A extensão possui marcador de vigência sem data definida na fonte.