Dois órgãos podem multar o mesmo veículo pela mesma infração?
O art-24-a foi criado exatamente para responder essa dúvida comum dos motoristas brasileiros. Incluído pela Lei 14.599/2023, o dispositivo estabelece que a fiscalização, autuação e aplicação de penalidades no trânsito competem de forma concorrente aos órgãos executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No entanto, ele traz ressalvas importantes que precisam ser conhecidas.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) organiza a competência em três camadas bem definidas. A regra geral é a concorrência, mas existem competências privativas tanto para o órgão estadual quanto para o municipal, além da possibilidade de delegação por convênio.
O que diz exatamente o art-24-a do CTB?
O artigo 24-A, incluído pela Lei 14.599/2023, possui dois blocos. O caput determina que compete concorrentemente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas no Código, respeitando o que está definido no §2º do art. 22 e no §4º do art. 24.
O parágrafo único complementa que as competências privativas previstas nesses dois parágrafos podem ser delegadas por meio do convênio previsto no art. 25 do CTB. O artigo 24-A nasceu junto com as alterações dos arts. 22 e 24, por isso os três dispositivos só fazem sentido quando lidos em conjunto.
Como funciona a divisão de competências no trânsito segundo o art-24-a?
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) monta uma estrutura clara de competências. Existe uma base concorrente para a maioria das infrações e duas listas específicas de competências exclusivas, que só podem ser transferidas por convênio.
A seguir, a tabela resume as situações mais comuns encontradas na prática:
| Tipo de infração | Quem pode autuar segundo o 24-A | Ressalva |
|---|---|---|
| Infração comum do Código na via | Estado/DF e Município, concorrentemente (caput) | Qualquer dos dois órgãos pode autuar |
| Infrações da lista do §2º do art. 22 (registro no prazo, cadastro desatualizado, falsa declaração de domicílio, baixa de irrecuperável, seguradora e perda total, livros de desmanche, exame toxicológico) | Somente o órgão estadual | Salvo se houver convênio de delegação |
| Infrações da lista do §4º do art. 24 (estacionar, parar, faixa de pedestres, velocidade acima e muito abaixo, obra e evento, depósito na via, obstáculo sem sinalização, veículo abandonado ou sinistrado) | Somente o órgão municipal | Salvo se houver convênio de delegação |
| Transferir competência privativa a outro ente | É possível | Apenas por convênio do art. 25 (parágrafo único) |
| Município não integrado ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) | Não entra na concorrência | Exigência de integração prevista no §2º do art. 24 |
O artigo 24-A deixa claro que a competência é concorrente na maioria dos casos, mas é silencioso sobre o que ocorre quando dois órgãos autuam a mesma conduta no mesmo momento. O Código não estabelece prevalência nem define expressamente as consequências dessa sobreposição.
Como saber se a multa que recebi foi aplicada por órgão competente?
Para verificar se o órgão que autuou seu veículo tinha competência legal, é preciso cruzar a infração cometida com as regras do art-24-a, art-22 e art-24 do CTB. A consulta por placa é a forma mais prática de identificar rapidamente todas as multas, restrições e pendências do veículo.
- Acesse o site consultadeplaca.net e realize a consulta pela placa do veículo
- Verifique todas as multas em aberto e identifique qual órgão aplicou cada autuação
- Compare o tipo de infração com as listas de competências privativas dos arts. 22 e 24
- Confira se o município que autuou está integrado ao Sistema Nacional de Trânsito
- Em caso de dúvida sobre competência, consulte o convênio de delegação no órgão responsável
O que fazer após descobrir uma multa com possível questionamento de competência?
Após identificar a multa, o condutor deve analisar se o órgão que lavrou a autuação respeitou as regras de competência do art-24-a. Muitas vezes a simples consulta de placa já revela se existem outras autuações ou restrições relacionadas ao mesmo veículo.
É importante lembrar que o artigo 24-A não resolve todas as dúvidas práticas sobre dupla autuação. Por isso, em casos complexos, o ideal é buscar orientação junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).
A consulta veicular completa em consultadeplaca.net também permite verificar recall pendente, restrições administrativas, débitos de IPVA e situação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico (CRLV-e), tudo em um único lugar.
O que significa competência concorrente no Código de Trânsito Brasileiro (CTB)?
O artigo 24-A estabelece que os órgãos executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem fiscalizar, autuar e aplicar penalidades de forma concorrente na maior parte das infrações. Isso significa que, em regra, tanto o Estado quanto o Município têm legitimidade para atuar na mesma via pública. A regra vale para as infrações comuns do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Essa concorrência, porém, não é absoluta. O próprio caput do artigo 24-A determina que se observe o disposto no §2º do art. 22 e no §4º do art. 24. Essas duas listas criam exceções importantes à regra geral de concorrência.
Quais infrações só o órgão estadual pode autuar?
Determinadas infrações listadas no §2º do art. 22 só podem ser autuadas pelo órgão executivo estadual de trânsito, salvo delegação por convênio. Entre elas estão registro de veículo fora do prazo, cadastro desatualizado, falsa declaração de domicílio, baixa de veículo irrecuperável, comunicação de seguradora sobre perda total, controle de desmanches e exame toxicológico para exercer atividade remunerada (EAR).
Essas competências privativas foram criadas pela Lei 14.599/2023, a mesma que inseriu o artigo 24-A no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Por isso, os três dispositivos nasceram juntos e só fazem sentido quando lidos de forma integrada.
É possível transferir competência privativa entre Estado e Município?
Sim. O parágrafo único do artigo 24-A permite que as competências privativas dos §§2º do art. 22 e 4º do art. 24 sejam delegadas. Porém, só existe um caminho legal para isso: o convênio previsto no art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Essa “válvula” de delegação evita que as ilhas privativas se tornem rígidas demais. Qualquer transferência fora do convênio do art. 25 é considerada inválida.
O que acontece quando dois órgãos autuam a mesma conduta?
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é silencioso sobre o que ocorre quando dois órgãos diferentes autuam a mesma conduta no mesmo momento. O artigo 24-A não define prevalência, não declara nulidade da segunda autuação e não trata de possível dupla penalidade.
Por isso, não é possível afirmar categoricamente que a segunda multa é nula ou que prevalece a primeira. A lei deixa essa questão sem resposta expressa, o que gera dúvida prática para motoristas e órgãos de trânsito.
Quando o Município não integrado ao SNT pode multar?
Municípios que ainda não estão integrados ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) não participam da competência concorrente. O §2º do art. 24 exige a integração para que o Município exerça plenamente as competências de fiscalização e autuação previstas no artigo 24-A.
Portanto, antes de questionar uma multa municipal, verifique se o município está devidamente integrado ao SNT. A falta de integração retira a legitimidade do órgão local para aplicar a maioria das multas.
Como consultar multas e restrições na placa após entender o artigo 24-A?
Depois de verificar se o órgão que aplicou a multa tinha competência segundo as regras do artigo 24-A, o próximo passo prático é consultar a placa do veículo. A consulta revela multas em aberto, restrições administrativas, recalls pendentes e demais pendências que podem comprometer o licenciamento.
Acesse consultadeplaca.net e informe a placa e o código de segurança. O sistema exibe todas as informações oficiais atualizadas, permitindo que você identifique rapidamente se existem autuações questionáveis por questão de competência.
Dica: Guarde o número do auto de infração e o órgão autuador antes de recorrer. Compare sempre com as listas dos arts. 22 e 24 para avaliar se cabe questionar a competência.
Fontes oficiais
Consulte os portais oficiais federais para regras e valores atualizados. Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação do órgão de trânsito.
Perguntas Frequentes
O que é o art. 24-A do CTB?
O art. 24-A, incluído pela Lei 14.599/2023, define que Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência concorrente para fiscalizar, autuar e aplicar penalidades de trânsito. Ele funciona como chave de leitura dos arts. 22 e 24 e nasceu junto com as alterações desses artigos. (38 palavras)
Dois órgãos podem me multar pela mesma infração segundo o art. 24-A?
O art. 24-A estabelece competência concorrente entre Estado e Município para a maioria das infrações, mas o Código é silencioso sobre o que ocorre se dois órgãos autuarem a mesma conduta no mesmo momento. Não há definição expressa de prevalência ou nulidade. (47 palavras)
O que significa competência concorrente no art. 24-A do Código de Trânsito?
Significa que tanto o órgão estadual quanto o municipal podem, em regra, fiscalizar e autuar infrações comuns de trânsito. Porém, o próprio artigo remete às competências privativas previstas no §2º do art. 22 e §4º do art. 24. (44 palavras)
Quais infrações só o órgão estadual pode autuar (art. 24-A)?
Segundo o art. 24-A, as infrações listadas no §2º do art. 22 (registro, cadastro, falsa declaração, baixa de veículo irrecuperável, desmanche, exame toxicológico etc.) são de competência privativa do órgão estadual, salvo se houver delegação por convênio (art. 25). (49 palavras)
Quais infrações só o município pode autuar segundo o art. 24-A?
As infrações do §4º do art. 24 (estacionamento irregular, parada, faixa de pedestres, velocidade, obra na via, veículo abandonado, obstáculo sem sinalização etc.) são de competência privativa municipal, salvo delegação via convênio previsto no art. 25. (46 palavras)
É possível delegar competência privativa de trânsito?
Sim. O parágrafo único do art. 24-A permite que as competências privativas dos arts. 22, §2º e 24, §4º sejam delegadas, mas somente por meio de convênio específico previsto no art. 25 do CTB. (41 palavras)
Município que não integra o SNT pode autuar com base no art. 24-A?
Não. O art. 24-A e o §2º do art. 24 exigem que o município esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) para exercer a competência de fiscalização e autuação de trânsito. (43 palavras)
Quem tem competência para multar segundo o art. 24-A? Posso consultar minha placa?
Depende do tipo de infração (comum, privativa estadual ou municipal) e da existência de convênio (art. 25). Para verificar se você tem multas em aberto, restrições ou recalls, consulte sua placa nos órgãos de trânsito (art. 269 e 280). (49 palavras)