Convênio de delegação: como uma cidade sem órgão de trânsito próprio passa a atuar (art. 25 do CTB)

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Convênio de delegação: como uma cidade sem órgão de trânsito próprio passa a atuar (art. 25 do CTB)

O que é o art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro?

O art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito podem celebrar convênios para delegar atividades previstas no Código, visando maior eficiência e segurança para os usuários das vias. Este dispositivo é a principal ferramenta legal de cooperação técnica entre os entes federativos no trânsito. Ele permite que competências sejam exercidas de forma compartilhada sem perder a validade jurídica das ações.

Publicado com alterações recentes pela Lei 14.071/2020, o artigo ganhou dois parágrafos que detalham formas práticas de colaboração entre os órgãos de trânsito. Seu objetivo central é fazer o desenho de competências do CTB funcionar na prática, especialmente em municípios que não possuem estrutura própria.

Como o art-25 viabiliza a delegação de competências no trânsito?

O art-25 é o mecanismo legal que permite a transferência temporária de atividades entre órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. Sem este convênio, muitas ações realizadas por prefeituras ou por outros entes não teriam amparo legal. Ele conecta diretamente com o art-24 e o art-22, tornando viável a execução compartilhada de tarefas como fiscalização, educação e engenharia de tráfego.

Além disso, o dispositivo é essencial para que a polícia legislativa da Câmara e do Senado consiga lavrar autos de infração, conforme previsto no art. 25-A. Da mesma forma, o parágrafo único do art. 24-A autoriza a delegação até mesmo de competências privativas por meio deste instrumento.

O que diz exatamente o artigo 25 do CTB?

O caput do art. 25 permite que órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito celebrem convênio delegando as atividades previstas no Código, sempre com foco na eficiência e na segurança viária. O §1º, incluído pela Lei 14.071/2020, autoriza órgãos com melhor estrutura a prestarem serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento por prazo determinado, com ressarcimento dos custos.

Já o §2º, também da Lei 14.071/2020, resolve um problema antigo: quando o município não possui órgão executivo de trânsito, a própria prefeitura pode celebrar o convênio diretamente com qualquer órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito. O mesmo parágrafo permite expressamente a formação de consórcio com outro ente federativo.

Quais situações o artigo 25 do CTB permite?

Este dispositivo resolve diversas situações práticas do dia a dia dos órgãos de trânsito brasileiros. Ele não apenas autoriza a delegação como também cria as condições para que municípios pequenos consigam exercer atividades de trânsito de forma regular.

Situação do município ou órgão O que o art. 25 permite Dispositivo
Dois órgãos do SNT querem dividir atividade Celebração de convênio de delegação Caput
Órgão com estrutura quer apoiar outro Capacitação técnica, assessoria e monitoramento com ressarcimento dos custos §1º
Município sem órgão executivo de trânsito Prefeitura celebra convênio diretamente com órgão do SNT §2º
Municípios pequenos vizinhos Consórcio com outro ente federativo §2º
Transferir competência privativa do Estado ou do Município Delegação por convênio art. 24-A, parágrafo único
Polícia da Câmara e do Senado lavrar auto Apenas mediante convênio art. 25-A

O artigo 25 do CTB não estabelece prazo máximo para os convênios, tampouco lista exaustivamente quais atividades podem ser delegadas. Também não informa como o cidadão pode consultar se determinado município possui convênio ativo, nem o que ocorre com as autuações já lavradas caso o convênio seja encerrado. Essas lacunas devem ser observadas para evitar interpretações incorretas.

Como consultar se existe convênio de trânsito na minha cidade?

A melhor forma de verificar a regularidade de uma autuação ou restrição veicular é realizar a consulta por placa. Através da plataforma consultadeplaca.net é possível identificar rapidamente se o veículo possui multas em aberto, restrições ou recalls pendentes, o que muitas vezes está relacionado à validade do convênio do município com o órgão responsável.

Essa consulta evita surpresas no momento da transferência ou licenciamento. O ideal é sempre cruzar as informações da placa com os dados oficiais do art. 333 e do art. 320 para entender a cadeia completa de responsabilidade.

O que pode dar errado com convênios baseados no art. 25?

Um dos principais riscos é a celebração de convênio sem que o município esteja devidamente integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, o que pode invalidar as autuações. Outro ponto sensível é a falta de clareza sobre o destino dos recursos arrecadados, tema tratado separadamente no art. 320.

Caso o convênio seja encerrado, existe dúvida sobre a validade das multas aplicadas durante sua vigência. Por isso, o condutor deve sempre manter o histórico veicular atualizado através da consulta de placa para evitar problemas futuros com o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou com a Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).

Manter o veículo regularizado é a forma mais segura de circular tranquilamente independentemente das parcerias firmadas entre os órgãos de trânsito.

Quando um município sem órgão de trânsito pode multar?

O art. 25 permite que a própria prefeitura celebre convênio diretamente com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito quando não existir órgão executivo de trânsito no município. Essa regra foi incluída pela Lei 14.071/2020 e resolve uma lacuna antiga.

A prefeitura passa a atuar como executora das atividades de trânsito por meio desse instrumento. O convênio define as responsabilidades e garante a integração ao sistema.

Essa possibilidade é especialmente útil para cidades menores que não conseguem manter uma estrutura própria de trânsito.

É possível delegar competências privativas por convênio?

Sim. O art. 24-A, parágrafo único, autoriza expressamente que até as competências privativas previstas nos arts. 22, §2º e 24, §4º sejam delegadas mediante o convênio previsto no art. 25. A delegação só é válida quando formalizada por esse instrumento.

Isso significa que o Estado ou o Município pode transferir temporariamente atribuições exclusivas para outro ente do Sistema Nacional de Trânsito de forma legal.

O convênio funciona como o mecanismo prático que torna viável o desenho de competências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A polícia da Câmara e do Senado pode aplicar multas?

A polícia legislativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal só pode lavrar auto de infração de trânsito mediante convênio celebrado com base no art. 25. Sem esse convênio a autuação não tem validade.

O art. 25-A trata da existência da polícia legislativa, mas a capacidade de autuar depende diretamente do instrumento de delegação previsto neste artigo.

Essa exigência garante que mesmo órgãos especializados sigam as regras de integração do Sistema Nacional de Trânsito.

Órgãos de trânsito podem cobrar por capacitação e assessoria?

Sim. O §1º do artigo permite que órgãos e entidades de trânsito prestem serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito. Esses serviços devem ter prazo definido entre as partes e ressarcimento dos custos apropriados.

Essa previsão legal incentiva a cooperação técnica entre entes que possuem mais estrutura e aqueles que precisam de apoio.

O ressarcimento deve corresponder exatamente aos custos envolvidos, sem caráter lucrativo.

É permitido consórcio entre municípios pequenos para gerir o trânsito?

O §2º do artigo autoriza expressamente que, na ausência de órgão próprio, a prefeitura celebre convênio inclusive por meio de consórcio com outro ente federativo. Essa regra facilita a união de municípios vizinhos para dividir custos e estrutura.

Muitos municípios de pequeno porte têm utilizado o consórcio público como solução eficiente para cumprir as exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A integração ao Sistema Nacional de Trânsito continua obrigatória, mas o consórcio viabiliza a execução conjunta das atividades.

O que fazer se você foi multado por agente de convênio?

Verifique se o órgão ou agente que lavrou a autuação estava agindo dentro de convênio válido. O art. 25 é a base legal que legitima a atuação de quem recebeu a delegação. Sem convênio a multa pode ser questionada.

Consulte também se o município está integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme exigido pelos arts. 24, §2º e 333.

Para verificar sua situação completa, faça agora a consulta de placa abaixo. Ela mostra multas em aberto, restrições administrativas e recalls pendentes do seu veículo.

Consulte sua placa e descubra em segundos se há multas, restrições ou recalls. A consulta é gratuita e atualizada com os dados oficiais dos Detrans.

Saiba o que o art. 22 define sobre competências
Entenda as competências dos municípios no art. 24
Leia sobre a delegação de competências privativas no art. 24-A
Conheça as regras da polícia legislativa no art. 25-A
Veja como funciona a arrecadação das multas no art. 320
Entenda os requisitos de integração ao SNT no art. 333

Fontes oficiais

Consulte os portais oficiais federais para regras e valores atualizados. Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação do órgão de trânsito.

Perguntas Frequentes

O que é o art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro?

O art. 25 do CTB permite que órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito celebrem convênios para delegar atividades de trânsito, visando maior eficiência e segurança dos usuários. É o principal instrumento de cooperação técnica e operacional entre os entes do SNT.

Quando um município sem órgão de trânsito pode fiscalizar o trânsito?

De acordo com o §2º do art. 25, quando o município não possui órgão executivo de trânsito próprio, a própria prefeitura pode celebrar convênio diretamente com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito.

O que o §1º do art. 25 do CTB permite?

O §1º permite que órgãos de trânsito prestem serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento a outros órgãos, mediante ressarcimento dos custos, pelo prazo estabelecido entre as partes.

É possível delegar competências privativas por convênio?

Sim. O art. 24-A, parágrafo único, combinado com o art. 25, permite que até competências privativas dos Estados e Municípios sejam delegadas por meio de convênio de delegação.

A polícia da Câmara e do Senado pode lavrar multas de trânsito?

Sim, mas apenas mediante convênio celebrado nos termos do art. 25. O art. 25-A exige expressamente essa formalização para que a polícia legislativa possa lavrar autos de infração.

Municípios pequenos podem se unir para fiscalizar o trânsito?

Sim. O §2º do art. 25 autoriza expressamente que a prefeitura celebre convênio por meio de consórcio com outro ente federativo quando não houver órgão executivo de trânsito próprio no município.

O que acontece se um agente de outro órgão me autuar sem convênio?

A validade da autuação depende da existência de convênio de delegação previsto no art. 25. Sem ele, o órgão ou entidade pode não ter competência para atuar. Consulte sua placa para verificar multas em aberto.

Como saber se meu município tem convênio de trânsito válido?

O art. 25 não estabelece forma específica de consulta. Recomendamos verificar no site do órgão de trânsito de seu município ou do DETRAN estadual. Você também pode consultar multas e restrições pela placa do veículo.

Sobre o Autor

Carlos Abreu

Especialista em consulta de veículos e documentação automotiva com mais de 10 anos de experiência no setor. Formado em Engenharia Mecânica pela USP, Carlos possui certificação em Perícia Veicular e é membro ativo da Associação Brasileira de Peritos em Veículos Automotores (ABPEVA).

Especialista em:
Consulta de Veículos IPVA Documentação Automotiva Análise de Histórico Veicular
10+ anos de experiência

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