Artigo 339 do CTB: o crédito especial aberto em 1997 para implantar o Código

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Artigo 339 do CTB: o crédito especial aberto em 1997 para implantar o Código

O que é o art-339 do Código de Trânsito Brasileiro?

O art-339 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 para o ministério ou órgão responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito. Esse valor, previsto na lei de 1997, destinava-se a cobrir as despesas de implantação do novo Código.

Trata-se de um dispositivo orçamentário já exaurido, ou seja, cumpriu sua finalidade específica no momento da transição para o CTB. Ele não se confunde com a destinação da receita das multas de trânsito, tema tratado no artigo 320 do mesmo código.

Qual era o valor exato previsto no art-339 em 1997?

O texto integral do art-339 estabelece que fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 em favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código. Esse é o valor original escrito na lei em 1997 e não deve ser atualizado ou comparado com orçamentos atuais.

O dispositivo orçamentário foi considerado exaurido após o período de implantação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Por isso, ele não gera mais efeitos práticos no orçamento do trânsito brasileiro.

Qual a diferença entre o art-339 e a destinação das multas de trânsito?

O art-339 tratava exclusivamente de uma dotação inicial para cobrir custos de implantação do CTB em 1997. Já o artigo 320 do CTB define regras permanentes sobre a destinação dos valores arrecadados com multas de trânsito.

É importante não confundir os dois dispositivos. Enquanto o art-339 foi uma autorização pontual de crédito especial, o artigo 320 estabelece percentuais contínuos que alimentam fundos de segurança e educação no trânsito.

Item Detalhe Observação
Dispositivo Art. 339 do CTB Autorização de crédito especial de R$ 264.954,00
Finalidade Implantação do Código de Trânsito Brasileiro Despesas decorrentes da entrada em vigor do CTB em 1997
Situação hoje Dispositivo orçamentário exaurido Não gera mais efeitos práticos

A tabela acima resume de forma clara o que previa o art-339, sua finalidade específica e a situação atual do dispositivo. Essa informação é útil para quem realiza consulta por placa e deseja entender melhor o arcabouço legal que regula o trânsito brasileiro.

Como entender o contexto do art-339 junto com outros artigos do CTB?

Para compreender plenamente o art-339 é necessário relacioná-lo com dispositivos próximos que tratam de recursos e competências no trânsito. O artigo 313, por exemplo, trata das competências do órgão máximo executivo de trânsito da União, enquanto o artigo 340 dispõe sobre a aplicação das rendas auferidas com a cobrança de multas.

Quem estuda o Sistema Nacional de Trânsito deve ler esses artigos de forma integrada. O artigo 313 do CTB e o artigo 340 do CTB completam o cenário de gestão financeira e orçamentária do trânsito no Brasil.

Consultadeplaca.net recomenda que condutores e proprietários de veículos conheçam esses dispositivos legais, especialmente ao realizar consulta de placa, pois eles ajudam a entender como são aplicados os recursos do trânsito.

O que pode dar errado ao interpretar o art-339?

Uma das principais confusões é tratar o valor de R$ 264.954,00 como um orçamento atual do trânsito. Esse valor refere-se exclusivamente à dotação de 1997 e não pode ser atualizado, corrigido ou comparado com valores de hoje.

Outro erro comum é misturar o art-339 com as regras de destinação de multas. O primeiro foi uma autorização temporária de crédito, enquanto as multas seguem regras permanentes definidas em outros artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Evite também afirmar qual ministério ou órgão recebeu o crédito ou se ele foi integralmente executado, pois o texto legal não detalha essas informações de forma conclusiva.

Por que o dispositivo orçamentário do art-339 está exaurido?

O dispositivo orçamentário do art-339 está exaurido porque a dotação de R$ 264.954,00 foi prevista exclusivamente para o ano de 1997. Créditos especiais dessa natureza têm vigência limitada ao exercício financeiro para o qual foram abertos. Uma vez encerrado o prazo e utilizado ou não o recurso, o dispositivo perde o efeito.

Isso significa que o art-339 não gera mais qualquer impacto financeiro nos orçamentos atuais. A menção ao valor deve ser feita apenas como registro histórico da lei original, sem qualquer correção monetária ou comparação com valores atuais.

O que mudou na prática após o esgotamento do crédito do art-339?

Após o esgotamento do crédito previsto no art-339, o financiamento das atividades do Sistema Nacional de Trânsito passou a ocorrer por outras fontes regulares de receita. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabeleceu mecanismos próprios de custeio que substituíram aquela dotação inicial e única.

Hoje as ações de trânsito são mantidas principalmente por recursos vinculados às multas e outros repasses orçamentários previstos em lei. O art-339 cumpriu seu papel histórico de viabilizar a transição para o novo código.

Como o art-339 se relaciona com o art-320 do CTB?

O art-339 não se confunde com o art-320 do CTB. Enquanto o art-339 tratava de uma autorização pontual de crédito especial para implantação do código, o art-320 define regras permanentes de destinação dos valores arrecadados com multas de trânsito. São institutos completamente distintos.

A confusão entre os dois dispositivos é comum, mas prejudicial. O art-339 foi uma medida transitória de 1997. Já o art-320 estabelece percentuais fixos que ainda hoje orientam a aplicação dos recursos das penalidades pecuniárias.

Qual a importância do art-339 para a compreensão do Sistema Nacional de Trânsito?

O art-339 revela que a implantação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exigiu recursos específicos no momento de sua criação. Isso demonstra que a mudança legislativa de 1997 não foi apenas formal, mas também demandou estruturação orçamentária inicial para que o Sistema Nacional de Trânsito pudesse funcionar.

Entender esse aspecto ajuda a diferenciar o que era uma medida temporária de implantação do que são as regras permanentes de financiamento do trânsito brasileiro, previstas em artigos como o 313 e o 340.

Como interpretar corretamente o valor citado no art-339 hoje em dia?

O valor citado no art-339 deve ser interpretado exclusivamente como a cifra escrita na lei em 1997. É proibido atualizar esse montante, convertê-lo por índices inflacionários ou apresentá-lo como orçamento atual de trânsito. Qualquer menção deve preservar o caráter histórico do dispositivo.

Essa regra de interpretação preserva a integridade do texto legal original e evita distorções que poderiam levar o leitor a conclusões erradas sobre o financiamento atual das políticas de trânsito.

Fontes oficiais

Consulte os portais oficiais federais para regras e valores atualizados. Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação do órgão de trânsito.

Perguntas Frequentes

O que é o art. 339 do CTB?

O art. 339 do Código de Trânsito Brasileiro autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 para cobrir as despesas de implantação do Código. Trata-se de dispositivo orçamentário de 1997 já exaurido.

Qual o valor previsto no artigo 339 do CTB?

O art. 339 do CTB prevê o valor de R$ 264.954,00, conforme redigido na lei em 1997. Este valor não deve ser comparado, corrigido ou atualizado, pois se trata de dotação orçamentária histórica e já exaurida.

Para que serve o artigo 339 do Código de Trânsito Brasileiro?

O art. 339 autoriza a abertura de crédito especial destinado ao órgão máximo do Sistema Nacional de Trânsito para atender às despesas decorrentes da implantação do novo Código de Trânsito em 1997.

O art. 339 do CTB ainda está em vigor?

O dispositivo orçamentário do art. 339 do CTB está exaurido desde 1997. Ele cumpriu sua finalidade específica de autorizar crédito especial para implantação do Código e não possui mais efeito prático.

Qual a diferença entre o art. 339 e o art. 320 do CTB?

O art. 339 trata de crédito especial para implantação do Código (dotação orçamentária de 1997). Já o art. 320 disciplina a destinação dos recursos arrecadados com multas de trânsito. São temas distintos.

O art. 339 do CTB tem relação com o FUNSET?

Não. O art. 339 refere-se exclusivamente a um crédito especial de implantação do Código em 1997. Não se deve relacioná-lo ao Fundo Nacional de Segurança e Educação no Trânsito.

A quem o crédito especial do art. 339 foi destinado?

O art. 339 autoriza o crédito especial em favor do ministério ou órgão responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito. A norma não especifica nominalmente qual órgão.

O que diz o art. 339 do CTB sobre orçamento de trânsito?

O art. 339 trata de uma autorização orçamentária específica e extinta de 1997 (R$ 264.954,00). Para entender a atual distribuição de recursos do trânsito, consulte os art. 313, art. 320 e art. 340 do CTB.

Sobre o Autor

Carlos Abreu

Especialista em consulta de veículos e documentação automotiva com mais de 10 anos de experiência no setor. Formado em Engenharia Mecânica pela USP, Carlos possui certificação em Perícia Veicular e é membro ativo da Associação Brasileira de Peritos em Veículos Automotores (ABPEVA).

Especialista em:
Consulta de Veículos IPVA Documentação Automotiva Análise de Histórico Veicular
10+ anos de experiência

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