O que é o art. 306 do CTB?
O art-306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define o crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A redação atual, dada pela Lei 12.760/2012, foca na alteração da capacidade psicomotora e não mais apenas no índice de álcool no organismo. As penas previstas são detenção de seis meses a três anos, multa, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
Este dispositivo é um dos mais graves do trânsito brasileiro, pois trata de crime de perigo concreto. A partir de 2012, a lei passou a exigir a demonstração de que o condutor efetivamente estava com a capacidade alterada, e não apenas com determinada quantidade de álcool no sangue ou ar alveolar.
Qual índice de álcool configura crime no art. 306?
De acordo com o § 1º, I do art. 306, a capacidade psicomotora alterada pode ser constatada quando o condutor apresenta concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Esses índices referem-se exclusivamente ao crime, conforme redação da Lei 12.760/2012.
Importante destacar que o texto legal utiliza a conjunção “ou” entre os incisos. Isso significa que a alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada tanto pelos índices químicos quanto por sinais clínicos, mesmo que o bafômetro ou exame de sangue apresentem valores abaixo do limite.
Quais são as formas de constatação da alteração psicomotora?
A lei prevê várias formas de comprovação da infração. O § 1º, inciso II permite a constatação por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, a alteração da capacidade psicomotora. Já o § 2º, com redação da Lei 12.971/2014, amplia as possibilidades de prova.
| Item | Detalhe | Observação |
|---|---|---|
| Teste de ar alveolar | 0,3 mg/L ou mais | § 1º, I – configura crime |
| Exame de sangue | 6 dg/L ou mais | § 1º, I – configura crime |
| Sinais de alteração | Conforme norma do Contran | § 1º, II – basta sem bafômetro |
| Outros meios de prova | Exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal | § 2º – observada contraprova |
| Contraprova | Direito do condutor | Assegurado em qualquer caso (§ 2º) |
| Aparelho utilizado | Qualquer modelo | Deve ser homologado pelo Inmetro (§ 4º) |
| Equivalência entre testes | Definida pelo Contran | § 3º |
O § 2º garante expressamente o direito à contraprova, independentemente do meio de prova utilizado pela autoridade. Isso responde diretamente uma das dúvidas mais comuns: sim, cabe contraprova em qualquer situação.
O § 4º, incluído pela Lei 13.840/2019, determina que qualquer aparelho utilizado para medir o álcool deve ser homologado pelo Inmetro. Não é necessário que seja de uma marca específica, apenas que possua homologação válida.
O que acontece se a pessoa se recusar a fazer o bafômetro no art. 306?
A simples recusa ao bafômetro ou ao exame de sangue não configura, por si só, o crime do art. 306. O crime exige a comprovação da capacidade psicomotora alterada. No entanto, a recusa pode ser utilizada como um dos elementos de prova dentro do § 2º, combinada com outros indícios como sinais clínicos, vídeos, testemunhas ou perícia.
Por isso, é importante conhecer as diferenças entre as esferas. O aspecto administrativo da recusa está previsto no art. 277. Já o crime do art. 306 exige efetiva demonstração da alteração da capacidade, que pode ser feita por outros meios mesmo diante da recusa.
Quais as consequências penais graves relacionadas ao art. 306?
Dirigir com capacidade psicomotora alterada por álcool ou drogas tem impacto direto em outros artigos do CTB. A influência de álcool ou substância psicoativa agrava o homicídio culposo no trânsito (art. 302, § 3º), elevando a pena para reclusão de cinco a oito anos.
Da mesma forma, agrava a lesão corporal culposa grave ou gravíssima (art. 303, § 2º) e impede a aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95 nas lesões culposas (art. 291, § 1º, I). O condutor também pode responder pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada ou com habilitação cassada (art. 310).
Como consultar multas e restrições do veículo após uma infração grave?
Após qualquer ocorrência envolvendo o art. 306, é fundamental verificar a situação completa do veículo. Muitas vezes o condutor é autuado administrativamente pelo art. 165 e ainda responde criminalmente. Isso gera multas, suspensão da CNH e possível cassação.
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O que pode dar errado ao interpretar o art. 306?
Muitos condutores acreditam que só existe crime se o bafômetro registrar valor acima de 0,3 mg/L. Na verdade, o § 1º, II permite enquadramento apenas por sinais de alteração, mesmo com índice baixo ou zero. Essa interpretação equivocada gera muitas surpresas no processo.
Outro erro comum é pensar que a contraprova é proibida. O § 2º garante expressamente esse direito em qualquer meio de prova utilizado. Por fim, é importante lembrar que o artigo trata exclusivamente da esfera criminal. As regras administrativas de suspensão e cassação da CNH seguem dispositivos próprios, principalmente o art. 165 e o art. 277.
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O que mudou no art. 306 com a Lei 12.760 de 2012?
Desde a Lei 12.760/2012, o crime de embriaguez ao volante passou a ser definido pela capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa. Antes o texto exigia concentração específica de álcool. Agora o foco é a alteração da capacidade de dirigir, sendo os índices um dos meios de constatação.
A redação atual do caput deixa claro que o crime ocorre quando o condutor dirige com a capacidade psicomotora alterada. O § 1º estabelece que essa alteração pode ser constatada por índices ou por sinais clínicos. O uso do “ou” entre os incisos permite que o juiz condene mesmo sem o bafômetro ou exame de sangue.
Quais índices configuram crime segundo o § 1º do art. 306?
O § 1º, inciso I, do art. 306 considera constatada a alteração da capacidade psicomotora quando houver concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Esses valores referem-se exclusivamente ao crime.
Qualquer resultado igual ou acima desses limites caracteriza o crime de embriaguez ao volante. A lei não exige que o condutor esteja visivelmente embriagado, bastando o índice objetivo associado à condução do veículo.
É possível ser condenado sem bafômetro ou exame de sangue?
Sim, é possível ser condenado sem bafômetro ou exame de sangue. O § 1º, inciso II, permite a constatação por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, conforme regulamentação do Contran. Provas testemunhais, vídeos, perícia ou exame clínico também servem.
O § 2º reforça que a verificação pode ser obtida por teste de alcoolemia, toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito. O texto garante expressamente o direito à contraprova em qualquer situação.
Aparelhos de medição precisam de homologação específica?
Qualquer aparelho utilizado para medir o teor alcoólico no ar alveolar deve ser homologado pelo Inmetro. O § 4º do art. 306 determina que somente equipamentos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia podem ser utilizados para caracterizar o crime.
O Contran também deve estabelecer a equivalência entre os diferentes testes existentes. Essa regra garante uniformidade na aplicação da lei em todo o território nacional.
Como a lei manda constatar a capacidade psicomotora alterada?
A tabela abaixo resume todas as formas previstas em lei para caracterizar o crime:
- Teste de ar alveolar com 0,3 mg/L ou mais: § 1º, I
- Exame de sangue com 6 dg/L ou mais: § 1º, I
- Abaixo dos índices, mas com sinais de alteração na forma disciplinada pelo Contran: § 1º, II
- Outros meios (exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal): § 2º
- Contraprova: direito assegurado pelo § 2º em qualquer caso
- Aparelho utilizado: precisa ser homologado pelo Inmetro (§ 4º)
- Equivalência entre testes: definida pelo Contran (§ 3º)
O que agrava ainda mais as consequências do crime de embriaguez ao volante?
A influência de álcool ou substância psicoativa agrava o homicídio culposo no trânsito, elevando a pena de reclusão de cinco a oito anos conforme o art. 302, § 3º. O mesmo aumento de pena ocorre na lesão corporal culposa grave ou gravíssima do art. 303, § 2º.
Além disso, a embriaguez afasta os benefícios da Lei 9.099/95 nas lesões culposas, conforme o art. 291, § 1º, I. Essas conexões transformam uma infração aparentemente simples em processo com graves repercussões penais.
Quais outros artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estão relacionados?
O art. 277 trata do teste do bafômetro, do exame clínico e das consequências administrativas da recusa. Já o art. 165 cuida da suspensão do direito de dirigir na esfera administrativa.
O art. 310 também merece atenção por prever crime de entregar veículo a condutor alcoolizado. Todas essas normas formam um conjunto de regras que punem severamente a combinação de álcool e direção.
O que fazer agora após se envolver em ocorrência relacionada ao art. 306?
Consulte imediatamente a situação completa do veículo. A multa por embriaguez ao volante gera pontos na CNH, processo de suspensão e, em muitos casos, retenção ou remoção do automóvel. Verificar pendências evita surpresas futuras.
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Fontes oficiais
Consulte os portais oficiais federais para regras e valores atualizados. Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação do órgão de trânsito.
Perguntas Frequentes
O que é o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro?
O art. 306 do CTB define como crime conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A pena é detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de obter a habilitação.
A partir de qual índice de álcool no sangue ou bafômetro configura crime no art. 306?
Constitui crime a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (§ 1º, I). Esses índices referem-se exclusivamente ao crime.
É possível ser condenado pelo art. 306 sem soprar o bafômetro?
Sim. O crime pode ser constatado por sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma disciplinada pelo Contran (§ 1º, II), mesmo sem teste de alcoolemia, desde que comprovada a alteração por outros meios de prova.
Quais meios de prova são aceitos no crime de embriaguez ao volante (art. 306)?
Além dos testes de ar alveolar e sangue, o crime pode ser comprovado por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou qualquer outro meio de prova admitido em direito, sempre com direito à contraprova (§ 2º).
Recusar o bafômetro é crime pelo artigo 306?
Não. A recusa ao bafômetro não configura o crime do art. 306. Porém, a alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por outros meios de prova previstos no § 2º. A recusa possui consequências na esfera administrativa (art. 277).
Qual aparelho pode ser usado para medir álcool no crime de trânsito?
Qualquer aparelho homologado pelo Inmetro pode ser utilizado para comprovar o crime do art. 306 (§ 4º). O Contran disciplina a equivalência entre os diferentes testes (§ 3º).
Quais crimes ficam mais graves quando cometidos sob influência de álcool?
A influência de álcool ou substância psicoativa agrava o homicídio culposo na direção de veículo (art. 302, § 3º), a lesão culposa grave ou gravíssima (art. 303, § 2º) e impede a aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95 (art. 291, § 1º, I).
Como consultar multas e pontos relacionados ao artigo 306?
A melhor forma de verificar multas, restrições e a situação completa do seu veículo é realizando a consulta de placa. Ela mostra todas as pendências, incluindo infrações administrativas relacionadas ao consumo de álcool.