O que é o art-289-A do Código de Trânsito Brasileiro?
O art-289-A estabelece que o não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ensejará a prescrição da pretensão punitiva. Incluído pela Lei 14.229/2021, o dispositivo cria uma consequência concreta para a demora excessiva dos órgãos de trânsito no julgamento de recursos de multas.
Essa regra vale tanto para o recurso dirigido à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari) quanto para o recurso em segunda instância. Em ambos os casos, o prazo máximo é de 24 meses contados a partir do recebimento do recurso pelo órgão julgador.
Quais prazos o art. 289-A exige que sejam cumpridos?
O art. 285, § 6º, determina que o recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deve ser julgado no prazo de 24 meses, contado do recebimento do recurso pela Jari. Já o art. 289, caput, estabelece o mesmo prazo de 24 meses para o julgamento do recurso contra a decisão da Jari, que é analisado pelo CETRAN, Contran ou Contrandife, conforme o caso.
Importante destacar que a contagem não começa na data em que o cidadão protocola o recurso. O prazo de 24 meses inicia somente após o recebimento oficial pelo órgão julgador. O art. 285, § 2º, prevê que a autoridade de trânsito tem até 10 dias para remeter o recurso tempestivo à Jari, o que cria um intervalo legal entre a interposição e o início da contagem do prazo maior.
Art. 289-A e art. 290-A: por que os dois artigos devem ser lidos juntos?
O art. 290-A, também incluído pela Lei 14.229/2021, complementa diretamente o art-289-A. Ele determina que os prazos processuais previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não se suspendem, salvo em caso de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran. Isso significa que o “relógio” continua correndo mesmo em períodos de alta demanda ou dificuldades administrativas.
Juntos, os dois dispositivos fecham possíveis brechas: um cria a sanção pela demora (prescrição da pretensão punitiva) e o outro impede que o órgão simplesmente suspenda o prazo.
O que o art. 289-A alcança e o que fica de fora?
É fundamental entender exatamente o alcance do dispositivo para evitar expectativas incorretas. O artigo trata exclusivamente de recursos e de dois prazos específicos.
| O que o art. 289-A alcança | O que fica fora |
|---|---|
| Recurso à Jari não julgado em 24 meses do recebimento pelo órgão julgador (art. 285, § 6º) | Defesa prévia não apreciada |
| Recurso do art. 288 não julgado em 24 meses do recebimento (art. 289, caput) | Recurso intempestivo (arquivado conforme art. 285, § 5º) |
| Prescrição da pretensão punitiva em razão do descumprimento dos prazos de julgamento de recursos | Prazo para expedição de notificações (art. 281 e art. 282, § 6º) |
| Prescrição de dívida já inscrita ou execução do valor | |
| Quem declara a prescrição e quais efeitos práticos sobre multa já anotada no prontuário |
O texto legal é objetivo: “O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva”. Não menciona cancelamento automático, devolução de valores pagos nem exclusão de pontos da CNH.
Como verificar se ainda existe multa em aberto no veículo?
Quem tem recurso parado há meses costuma buscar segurança antes de licenciar o veículo ou vender o carro. A forma mais prática e confiável é realizar a consulta por placa completa.
- Acesse o site consultadeplaca.net
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- Guarde o relatório completo para ter comprovante da situação atual do veículo
Quais cuidados devo ter ao analisar a prescrição do art. 289-A?
Não é possível afirmar que a multa “cai sozinha” após 24 meses e um dia. O dispositivo fala em prescrição da pretensão punitiva, mas o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não define expressamente quem deve declarar essa prescrição, se ela ocorre de ofício ou se depende de requerimento do interessado.
Além disso, o artigo não esclarece o destino da penalidade já registrada no prontuário do condutor nem o efeito sobre eventuais valores já pagos. Por isso, a consulta de placa atualizada continua sendo a ferramenta mais segura para saber se ainda existe restrição real no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico (CRLV-e).
Para entender melhor o fluxo completo de recursos, leia nosso guia recurso de multa: como funciona as fases em 2026. Outros artigos importantes sobre o tema são: art. 285, art. 288, art. 289, art. 290-A, art. 282, art. 281-A e consulta de placa.
Como funciona a contagem de prazo no art. 289-A?
O art. 289-A determina que o não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) gera a prescrição da pretensão punitiva. Esses prazos são de 24 meses e começam a contar apenas a partir do recebimento do recurso pelo órgão julgador, e não da data em que o cidadão protocolou o recurso.
A contagem oficial inicia quando o recurso chega efetivamente ao órgão responsável pelo julgamento. Isso significa que existe um intervalo legal entre a entrega do recurso pelo motorista e o início real da contagem dos 24 meses.
De acordo com o art. 285, § 2º, a autoridade de trânsito tem até 10 dias para remeter o recurso tempestivo à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari). Esse prazo previsto no próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) atrasa o início da contagem que interessa ao condutor.
Qual a diferença entre os dois prazos de 24 meses citados pelo art. 289-A?
Existem duas instâncias distintas de recursos de multa que o art. 289-A abrange. A primeira é o recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282, julgado pela Jari. A segunda é o recurso previsto no art. 288 contra a decisão da Jari, julgado pelo colegiado especial da União, Cetran ou Contrandife, dependendo da esfera.
Em ambas as situações, o prazo máximo para julgamento é de 24 meses. O art. 285, § 6º estabelece esse prazo para o recurso dirigido à Jari. Já o art. 289, em sua redação atual, fixa o mesmo prazo de 24 meses para o recurso de segunda instância.
A contagem em cada fase começa somente após o recebimento oficial pelo respectivo órgão julgador. Isso cria duas janelas independentes de 24 meses cada uma dentro do processo administrativo de multa.
O que acontece se o recurso não for julgado em 24 meses?
O não julgamento dos recursos nos prazos previstos ensejará a prescrição da pretensão punitiva. Essa é a redação exata do dispositivo incluído pela Lei 14.229/2021. A prescrição extingue o direito do Estado de aplicar a punição administrativa.
O texto legal não detalha quem deve declarar a prescrição, se ela deve ser reconhecida de ofício ou apenas mediante pedido do interessado. Também não informa o destino da penalidade já anotada no prontuário do veículo ou eventual valor já pago.
Por isso, o art. 289-A não garante cancelamento automático da multa nem devolução de valores. Essas questões dependem de regulamentação e interpretação dos órgãos de trânsito.
Por que não é possível suspender os prazos do art. 289-A?
O art. 290-A, do mesmo pacote da Lei 14.229/2021, estabelece que os prazos processuais do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não se suspendem, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran. Os dois artigos devem ser lidos em conjunto.
Enquanto o art. 289-A cria a consequência do atraso no julgamento, o art. 290-A fecha a possibilidade de suspender o prazo. Isso torna o prazo de 24 meses mais rígido e previsível para o condutor.
A regra vale para os recursos mencionados tanto no art. 285 quanto no art. 289. A única exceção é o motivo de força maior que precisa ser comprovado conforme norma do Contran.
O que fazer se meu recurso de multa está parado há meses?
Se o seu recurso está parado há meses, verifique primeiro em qual fase ele se encontra: se ainda está na Jari ou já foi encaminhado para a segunda instância. O prazo de 24 meses só começa a valer após o recebimento pelo órgão julgador competente.
Consulte regularmente o andamento do processo nos canais oficiais do órgão responsável. Guarde todos os protocolos e comprovantes de entrega, pois eles ajudam a comprovar as datas relevantes.
Lembre-se que nem todas as situações geram prescrição pela regra do art. 289-A. Defesas prévias não apreciadas, recursos intempestivos e prazos para notificação não estão cobertos por este dispositivo.
Fontes oficiais
Consulte os portais oficiais federais para regras e valores atualizados. Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação do órgão de trânsito.
Perguntas Frequentes
O que é o art. 289-A do Código de Trânsito Brasileiro?
O art. 289-A, incluído pela Lei 14.229/2021, estabelece que o não julgamento dos recursos nos prazos previstos no §6º do art. 285 e no caput do art. 289 gera a prescrição da pretensão punitiva. Ou seja, se o recurso não for julgado em 24 meses contados do recebimento pelo órgão julgador, a multa prescreve.
Quais recursos são abrangidos pelo art. 289-A?
O artigo abrange dois recursos: o recurso à JARI (art. 285, §6º) e o recurso ao CETRAN/Contran/Contrandife (art. 289, caput). Ambos devem ser julgados em até 24 meses contados do recebimento pelo órgão julgador. Defesa prévia e outros prazos não estão incluídos.
A partir de quando contam os 24 meses do art. 289-A?
Os 24 meses são contados exclusivamente a partir do recebimento do recurso pelo órgão julgador (JARI ou CETRAN/Contran), e não da data em que o cidadão protocolou o recurso. Existe um prazo de até 10 dias para a autoridade remeter o recurso à JARI (art. 285, §2º).
Se o recurso não for julgado em 24 meses, a multa some automaticamente?
O art. 289-A diz apenas que o não julgamento ensejará a prescrição da pretensão punitiva. O texto não menciona cancelamento automático, quem deve declarar a prescrição, nem o que ocorre com multas já anotadas no prontuário ou valores pagos.
Os prazos do art. 289-A podem ser suspensos?
Não. O art. 290-A, do mesmo pacote legal, determina que os prazos processuais do CTB não se suspendem, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran. Os dois artigos devem ser lidos conjuntamente.
Defesa prévia não respondida também prescreve pela regra do art. 289-A?
Não. O art. 289-A só se aplica a recursos (art. 285 e art. 289). Defesa prévia não é recurso e, portanto, não está abrangida pela prescrição por excesso de prazo de julgamento prevista neste artigo.
O que acontece com a pontuação e o valor já pago se a prescrição for reconhecida?
O art. 289-A não traz nenhuma informação sobre esses temas. O dispositivo limita-se a dizer que o não julgamento ensejará a prescrição da pretensão punitiva. Não há previsão legal no texto sobre devolução de valores ou exclusão de pontos.
Meu recurso está parado há muito tempo. Como saber se ainda tenho multa em aberto?
A melhor forma é realizar a consulta de placa do veículo para verificar multas em aberto, restrições e pendências. A prescrição do art. 289-A não ocorre de forma automática e depende de análise específica.