O que é o art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro?
O art-165-a define a infração de recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. A conduta configura infração gravíssima com multa dez vezes o valor e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. A medida administrativa inclui recolhimento da CNH e retenção do veículo.
Este artigo foi incluído pela Lei 13.281/2016 e trouxe tipificação autônoma para a recusa, que antes não existia de forma independente no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O texto compilado atual apresenta o marcador (Vigência) em cada bloco, o que ajuda a identificar que materiais mais antigos não contemplavam essa infração específica.
Quem pode ser chamado para o procedimento de alcoolemia segundo o art. 277?
O caput do art. 277, com redação dada pela Lei 14.599/2023, alcança o condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito. A troca do termo “acidente” por “sinistro” reflete a linguagem atualizada do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Qualquer condutor nessas situações pode ser submetido aos procedimentos de verificação.
Importante destacar que não se trata apenas do bafômetro. O texto legal menciona expressamente teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento. Recusar exame clínico ou perícia, mesmo após soprar o etilômetro, enquadra-se no art. 165-A.
Qual a diferença entre o art. 165 e o art. 165-A?
A penalidade e a medida administrativa são idênticas nos dois artigos: multa dez vezes e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. A diferença aparece no art. 263, II, que lista os dispositivos que geram cassação da CNH por reincidência em 12 meses.
O art. 263, II menciona “o inciso III do art. 162 e os arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175”. O art. 165-A não consta dessa lista. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) faz essa distinção expressa entre os dois dispositivos.
Recusar o bafômetro apaga a prova de embriaguez?
Não. Esse é um dos maiores equívocos encontrados na internet. O art. 277, § 2º permite caracterizar a infração do art. 165 por imagem, vídeo, constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora ou quaisquer outras provas admitidas em direito. A recusa não elimina esses meios de prova.
O art. 277, § 3º ainda determina que ao recusante sejam aplicadas as penalidades e medidas administrativas do art. 165-A. Ou seja, a recusa tem penalidade própria e não impede a caracterização da embriaguez por outros meios previstos em lei.
| Conduta na abordagem | Qual artigo alcança |
|---|---|
| Soprar e acusar qualquer concentração | Art. 165, pela remissão do art. 276 |
| Recusar o bafômetro | Art. 165-A |
| Recusar exame clínico ou perícia, mesmo tendo soprado | Art. 165-A (o caput cita os três procedimentos) |
| Recusar e haver imagem, vídeo ou sinais de alteração | Recusa é art. 165-A; art. 277 § 2º permite caracterizar o art. 165 |
| Não estar em fiscalização nem envolvido em sinistro | Caput do art. 277 não alcança, não há procedimento a recusar |
| Reincidência em até 12 meses | Multa em dobro pelo parágrafo único do próprio 165-A |
A medida administrativa em todos os casos é o recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o § 4º do art. 270, que determina a remoção a depósito quando não se apresenta condutor habilitado no local.
Como agir se for solicitado o teste de alcoolemia?
É fundamental conhecer seus direitos e as consequências de cada escolha. Abaixo está o passo a passo recomendado para lidar com a abordagem de forma consciente.
- Permaneça calmo e respeitoso com os agentes de trânsito;
- Identifique se você está em fiscalização ou envolvido em sinistro de trânsito;
- Escute atentamente a solicitação dos agentes;
- Decida conscientemente se irá ou não se submeter aos procedimentos;
- Se optar por recusar, faça-o de forma educada e sem resistência física;
- Guarde o número do auto de infração para futura defesa;
- Consulte imediatamente um advogado especializado em trânsito.
O que pode dar errado ao recusar o teste do bafômetro?
A recusa gera multa dez vezes o valor, suspensão da CNH por 12 meses e recolhimento imediato do documento. Em caso de reincidência no período de até 12 meses, a multa é aplicada em dobro conforme parágrafo único do próprio artigo.
Além disso, outros meios de prova como vídeos, imagens ou sinais evidentes de alteração psicomotora podem caracterizar simultaneamente o art. 165. Isso significa que o condutor pode responder tanto pela recusa quanto pela direção sob influência de álcool ou substância psicoativa.
É importante lembrar que o art. 165-A não está listado no art. 263, II para fins de cassação por reincidência, diferente do que ocorre com o art. 165. Essa distinção consta expressamente no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Como consultar multas do art. 165-A e regularizar a situação?
A forma mais prática de verificar se existem multas em aberto, inclusive por recusa ao teste de alcoolemia, é realizar uma consulta por placa. A plataforma consultadeplaca.net permite verificar débitos, restrições e pendências junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) de forma rápida e segura.
Após identificar a multa, o condutor pode buscar opções de defesa ou parcelamento. Artigos como defesa prévia de multa, como recuperar CNH suspensa e Lei Seca Brasil trazem orientações importantes sobre o tema.
Manter a situação regularizada evita complicações maiores como a cassação do direito de dirigir ou bloqueios no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico (CRLV-e). Consulte sua placa regularmente em consultadeplaca.net para evitar surpresas.
O que é o art. 165-A do CTB?
O art-165-a tipifica a infração de recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma do art. 277. A infração é gravíssima, com multa dez vezes o valor e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Como medida administrativa aplica-se o recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o § 4º do art. 270.
Este artigo foi incluído pela Lei 13.281/2016, criando tipificação autônoma para a recusa. Antes da lei não existia infração específica para quem se negava ao procedimento. O texto oficial compilado traz o marcador (Vigência) em cada bloco, alertando que materiais anteriores à lei não contemplavam essa regra.
Não é só bafômetro: quais procedimentos podem ser recusados?
O caput do art. 277, com redação da Lei 14.599/2023, menciona expressamente teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento. Recusar exame clínico ou perícia, mesmo tendo soprado o bafômetro, enquadra-se no tipo penal do art. 165-A. A maioria das páginas de “multa por recusa de bafômetro” não aborda esse aspecto.
O mesmo dispositivo alcança o condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito. A troca de “acidente” por “sinistro” reflete a linguagem atual do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O que mudou no art. 165-A com a Lei 13.281/2016?
A Lei 13.281/2016 incluiu o art. 165-A no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) criando tipificação autônoma para a recusa de submissão a testes, exames ou perícias. Antes dessa alteração não existia infração específica para quem se recusava a realizar o procedimento. O texto compilado atual traz o marcador (Vigência) em cada bloco do artigo.
Essa mudança permitiu que a recusa passasse a ter penalidade própria, separada da caracterização de embriaguez. O conteúdo jurídico anterior se mantém válido, porém agora está distribuído em chaves distintas no arquivo oficial.
Recusar exame clínico ou perícia também configura a infração?
Sim, o caput do art. 165-A abrange a recusa a teste, exame clínico, perícia ou qualquer outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou substância psicoativa. Não é necessário recusar o bafômetro para enquadrar a infração. Mesmo quem soprou o etilômetro pode ser autuado se recusar exame clínico ou perícia posterior.
Essa interpretação amplia significativamente o alcance da norma. A maioria das páginas especializadas em multa por recusa foca apenas no bafômetro e deixa de fora essas outras hipóteses expressamente previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Quais provas ainda valem se o condutor recusar o teste?
O art. 277, § 2º permite caracterizar a infração do art. 165 mesmo sem sopro, por meio de imagem, vídeo, constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora ou qualquer outra prova admitida em direito. A recusa não apaga os demais meios de prova. O art. 277, § 3º determina que o recusante receba as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165-A.
Portanto, a frase “não soprei, então não tem prova” não procede. A recusa gera sua própria infração gravíssima e, simultaneamente, não impede que o agente de trânsito utilize outros elementos para comprovar a embriaguez.
Quando não é possível aplicar o art. 165-A?
Não é possível aplicar o art. 165-A quando o condutor não está em fiscalização de trânsito nem envolvido em sinistro de trânsito. O caput do art. 277, com redação dada pela Lei 14.599/2023, limita o procedimento ao condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito.
A troca do termo “acidente” por “sinistro” reflete a linguagem atual do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Fora dessas situações específicas, não há procedimento legal a ser recusado e, consequentemente, não cabe a infração.
O que acontece em caso de reincidência no art. 165-A?
Em caso de reincidência no período de até 12 meses, aplica-se em dobro a multa prevista no caput do artigo. A penalidade continua sendo gravíssima com suspensão do direito de dirigir por 12 meses. O parágrafo único do próprio artigo estabelece essa majoração expressamente.
É importante registrar que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) escreve a penalidade como “multa (dez vezes)” e “em dobro”, sem converter valores em reais ou mencionar pontuação na carteira.
Qual a medida administrativa aplicada na recusa?
A medida administrativa é o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Quando não houver condutor habilitado no local, o veículo deve ser removido a depósito. Essa regra vale tanto para o art. 165 quanto para o art. 165-A.
A aplicação segue o mesmo rito previsto para outras infrações gravíssimas com suspensão. O condutor deve ficar atento aos prazos para defesa e recurso a fim de evitar a suspensão da carteira de habilitação.
Como evitar problemas ao ser abordado em blitz de alcoolemia?
O condutor deve conhecer seus direitos e deveres antes de qualquer abordagem. Recusar qualquer dos procedimentos previstos (teste, exame clínico ou perícia) gera infração autônoma com multa gravíssima, suspensão de 12 meses e recolhimento da CNH. Aceitar o teste e apresentar concentração acima do limite também configura o art. 165 com as mesmas penalidades.
Manter a calma, identificar o agente e registrar o ocorrido (quando possível) ajuda na posterior elaboração de defesa. Entender o alcance real da norma evita decisões tomadas sob pressão que podem complicar ainda mais a situação.
O que fazer após receber multa por recusa ao teste de alcoolemia?
Após receber a multa, o primeiro passo é consultar a situação completa do veículo e da carteira. A plataforma consultadeplaca.net permite verificar multas em aberto, restrições e recalls de forma rápida. Essa consulta evita surpresas e ajuda a planejar a regularização.
É recomendável reunir toda a documentação da abordagem e buscar orientação para apresentar defesa prévia dentro do prazo legal. Recursos bem fundamentados têm boas chances de êxito quando demonstram irregularidades no procedimento ou na aplicação da lei.
Consulte sempre sua situação completa em consultadeplaca.net antes de tomar qualquer decisão sobre multas ou suspensão da CNH. Informações atualizadas evitam erros caros.
Quais links úteis para quem recebeu multa do art. 165-A?
Para aprofundar o assunto, consulte os conteúdos sobre art. 165, art. 277, art. 276 e art. 270. Também são relevantes os artigos sobre art. 263, art. 261, art. 306 e art. 269.
Outros materiais importantes incluem multa por recusa de bafômetro, Lei Seca: regras e multas, valor da multa por embriaguez em 2026, como recuperar CNH suspensa e como fazer defesa prévia de multa.
Fontes oficiais
Consulte os portais oficiais federais para regras e valores atualizados. Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação do órgão de trânsito.
Perguntas Frequentes
O que é o art. 165-A do CTB?
O art. 165-A tipifica a infração de recusar-se a ser submetido a teste do bafômetro, exame clínico, perícia ou qualquer outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou substância psicoativa. É infração gravíssima com multa dez vezes e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Foi incluído pela Lei 13.281/2016.
Recusar o bafômetro é infração do art. 165 ou 165-A?
Recusar o bafômetro configura o art. 165-A. Já o art. 165 se aplica quando o condutor sopra e o teste acusa concentração de álcool. São infrações distintas, com penalidades semelhantes, mas listadas de forma diferente no art. 263 quanto à cassação por reincidência.
Posso recusar o bafômetro sem sofrer multa?
Não. A recusa ao teste, exame clínico ou perícia gera multa gravíssima (dez vezes), suspensão de 12 meses, recolhimento da CNH e retenção do veículo. O argumento “não soprei, então não tem prova” não procede, pois a recusa possui penalidade autônoma (art. 165-A).
Recusar exame clínico ou perícia também é infração do art. 165-A?
Sim. O caput do art. 165-A é claro: recusar-se a qualquer dos procedimentos (teste, exame clínico, perícia ou outro) configura a infração. Não se limita ao bafômetro. Mesmo que o condutor tenha soprado, recusar o exame clínico ou perícia enquadra no 165-A.
Quem pode ser submetido ao teste de alcoolemia segundo o art. 277?
O art. 277, com redação da Lei 14.599/2023, permite que o procedimento seja aplicado ao condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito. A palavra “acidente” foi substituída por “sinistro”.
Recusar o bafômetro e ter vídeo ou sinais de embriaguez gera quais infrações?
A recusa gera o art. 165-A. Paralelamente, o art. 277, § 2º permite caracterizar o art. 165 por imagem, vídeo, sinais de alteração psicomotora ou outras provas admitidas em direito, independentemente da recusa.
Qual a diferença entre o art. 165 e o art. 165-A quanto à cassação da CNH?
O art. 263, II lista os artigos que geram cassação por reincidência em 12 meses: 163, 164, 165, 173, 174 e 175. O art. 165-A não consta nessa lista. Essa é a única diferença explícita que o Código de Trânsito escreve entre os dois artigos.
Qual a penalidade por reincidência no art. 165-A em até 12 meses?
O parágrafo único do art. 165-A determina que a multa seja aplicada em dobro em caso de reincidência no período de até 12 meses. A suspensão continua de 12 meses e as medidas administrativas (recolhimento da CNH e retenção do veículo) são mantidas.