O que é o art-289 do Código de Trânsito Brasileiro?
O art-289 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece os prazos e os órgãos responsáveis pelo julgamento dos recursos de multa em segunda instância. De acordo com a redação dada pela Lei 14.229/2021, o recurso previsto no art. 288 deve ser julgado em até 24 meses contados a partir do recebimento pelo órgão julgador. O dispositivo define ainda qual colegiado é competente conforme a origem da penalidade.
A norma diferencia claramente a instância julgadora conforme a esfera de governo que aplicou a multa. Essa distinção é fundamental para o condutor entender corretamente onde seu recurso será analisado.
Quem julga o recurso de multa conforme o art-289 do CTB?
O art-289 determina que o julgamento em segunda instância varia conforme o órgão que impôs a penalidade. Multas aplicadas por órgãos ou entidades da União são julgadas por colegiado especial. Já as penalidades impostas por órgãos estaduais, municipais ou do Distrito Federal são julgadas pelos CETRAN ou CONTRANDIFE, respectivamente.
É importante destacar que o critério utilizado é quem impôs a penalidade, e não o local onde a infração foi cometida. Por isso, uma multa de rodovia federal e uma multa de município não caem no mesmo órgão de julgamento, mesmo que a infração tenha ocorrido na mesma cidade.
Como funciona o julgamento de recursos de multas federais segundo o art-289?
Quando a penalidade é imposta por órgão ou entidade da União, o recurso é julgado por um colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) que apreciou o recurso em primeira instância e por mais um Presidente de Junta. Essa redação foi alterada pela Lei 14.071/2020, que revogou as antigas alíneas “a” e “b”.
O parágrafo único do art-289 traz duas regras importantes para o julgamento de recursos federais. Quando existir apenas uma JARI no órgão, o recurso será julgado por seus próprios membros. Quando necessário, novos colegiados especiais podem ser formados com o Presidente da Junta que apreciou o recurso e mais dois Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.
| Item | Detalhe | Observação |
|---|---|---|
| Órgão que aplicou a multa | Órgãos da União (PRF, DNIT, etc.) | Colegiado especial com Coordenador-Geral da JARI + 2 Presidentes |
| Órgão que aplicou a multa | Órgãos Estaduais | CETRAN |
| Órgão que aplicou a multa | Órgãos Municipais | CETRAN (correspondência não explícita no texto) |
| Órgão que aplicou a multa | Distrito Federal | CONTRANDIFE |
| Prazo legal para julgamento | 24 meses | Contados do recebimento pelo órgão julgador (Lei 14.229/2021) |
A redação do inciso II do art-289 gera certa ambiguidade ao mencionar “CETRAN e CONTRANDIFE, respectivamente” para três esferas diferentes (estadual, municipal e Distrito Federal). Embora fique claro que o CONTRANDIFE julga os recursos do Distrito Federal, a correspondência exata para multas municipais não é expressamente detalhada no texto legal.
Como recorrer de multa em segunda instância no prazo legal?
O condutor que deseja recorrer em segunda instância deve ficar atento ao fluxo correto conforme o órgão autuador. Consultar a situação do veículo por placa em sites especializados como consultadeplaca.net ajuda a acompanhar o andamento do processo e evitar perda de prazos.
- Acesse o portal oficial do órgão que aplicou a multa ou da JARI correspondente;
- Localize o número do Auto de Infração ou do processo de recurso de primeira instância;
- Elabore a defesa por escrito com argumentos técnicos e jurídicos baseados no CTB;
- Anexe documentos e provas que comprovem suas razões;
- Envie o recurso dentro do prazo indicado na notificação de julgamento da JARI;
- Acompanhe o andamento no site do CETRAN, CONTRANDIFE ou órgão federal responsável.
O que pode dar errado no recurso de segunda instância?
O principal risco no processo regulado pelo art-289 é o excesso de prazo. Embora a lei determine julgamento em até 24 meses, o condutor deve acompanhar constantemente o andamento para evitar surpresas. Muitos motoristas perdem o controle do processo por não saber exatamente qual órgão é responsável pelo julgamento.
Outra falha comum é escolher o órgão errado para recorrer. Como o critério é quem aplicou a multa e não o local da infração, enviar o recurso para o CETRAN quando a multa foi da União, ou vice-versa, pode gerar indeferimento por incompetência.
Além disso, a ambiguidade quanto ao julgamento de multas municipais exige atenção redobrada. O condutor deve confirmar previamente se o município possui convênio com o CETRAN ou se o recurso segue outro fluxo específico.
Entender corretamente as regras do art-289 evita erros que podem resultar na perda definitiva do recurso. Manter o veículo regularizado e utilizar ferramentas como a consulta por placa da consultadeplaca.net ajuda o condutor a tomar decisões mais assertivas sobre multas e recursos de trânsito.
Quem julga recurso de multa estadual segundo a Lei 14.229/2021?
O recurso previsto no art. 288 de multa aplicada por órgão estadual é julgado pelo CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) em segunda instância. A Lei 14.229/2021 manteve essa competência exclusiva para penalidades impostas por Estados. O CETRAN atua como órgão colegiado responsável pela decisão final sobre o recurso administrativo de trânsito.
A composição do CETRAN varia conforme legislação de cada unidade da federação, mas sempre respeita as regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O importante é que o julgamento ocorre em órgão distinto da autoridade que aplicou a multa, garantindo imparcialidade.
Quem julga multa municipal em segunda instância?
Multas aplicadas por órgãos municipais são julgadas em segunda instância pelo CETRAN do respectivo estado, conforme a redação da Lei 14.229/2021. Embora o inciso II mencione “CETRAN e CONTRANDIFE, respectivamente” para três esferas, a correspondência exata para o âmbito municipal não está explícita no texto legal. Na prática, o CETRAN julga tanto recursos estaduais quanto municipais.
Essa regra vale independentemente de a infração ter ocorrido em rodovia federal ou municipal. O critério que define o órgão julgador é sempre quem impôs a penalidade, nunca o local da infração.
Multa de rodovia federal e multa de município caem no mesmo órgão?
Não. Multa aplicada por órgão ou entidade da União vai para colegiado especial da JARI, enquanto multa municipal é julgada pelo CETRAN. O leitor precisa entender que o destino do recurso de segunda instância depende exclusivamente de quem lavrou a penalidade, e não de onde a infração foi cometida.
Essa distinção evita confusão comum entre motoristas. Uma multa aplicada pela Polícia Rodoviária Federal segue o rito do inciso I. Já uma multa de guarda municipal ou prefeitura segue o rito do inciso II, sendo analisada pelo CETRAN.
Como funciona o colegiado especial para multas federais?
O colegiado especial previsto para julgar recursos de penalidades da União é integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso em primeira instância e por mais um Presidente de Junta. Essa composição foi definida pela Lei 14.071/2020 e mantida pela Lei 14.229/2021.
Quando existir apenas uma JARI no órgão, o recurso será julgado pelos próprios membros dessa junta. A lei também permite a formação de novos colegiados especiais, compostos pelo presidente da junta que analisou o caso e mais dois presidentes de junta, conforme regulamentação do Contran.
Essa estrutura busca dar maior agilidade e especialização ao julgamento de recursos contra multas federais, especialmente as aplicadas em rodovias federais.
Qual o prazo máximo para julgamento do recurso em segunda instância?
O recurso do art. 288 deverá ser julgado em até 24 meses contados a partir do recebimento pelo órgão julgador. Essa regra foi introduzida pela Lei 14.229/2021 e vale tanto para colegiados especiais quanto para CETRAN e CONTRANDIFE.
O prazo de 24 meses representa um limite legal para que o condutor tenha uma resposta definitiva sobre seu recurso administrativo de trânsito. O texto legal não estabelece automaticamente a anulação da multa caso esse prazo seja extrapolado.
O que fazer enquanto espera o julgamento em segunda instância?
Enquanto o recurso tramita em segunda instância, o condutor deve acompanhar o andamento pelo site do órgão julgador ou através de consulta de placa. Manter os dados atualizados no Renavam é essencial para receber eventuais notificações.
É recomendável estudar o processo com atenção, reunindo todos os documentos apresentados na primeira instância e preparando argumentos complementares caso o CETRAN ou o colegiado especial solicite manifestação adicional.
Qual a diferença entre JARI, CETRAN e Contran no recurso de multa?
A JARI julga o recurso em primeira instância. O CETRAN e os colegiados especiais julgam em segunda instância, conforme regras do art-288. O Contran é o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito e não julga recursos individuais, mas define regras gerais para o funcionamento das juntas e conselhos.
Entender essa hierarquia ajuda o motorista a saber exatamente onde seu recurso se encontra em cada etapa do processo administrativo. O funcionamento da JARI é diferente do julgamento realizado pelo CETRAN em segunda instância.
O que fazer agora com seu recurso de multa?
Verifique imediatamente qual órgão aplicou a multa e acompanhe o prazo de 24 meses para julgamento em segunda instância. Use os canais oficiais de consulta para evitar surpresas com prazos ou decisões.
Guarde todos os comprovantes de protocolo e acompanhe o processo. O critério decisivo é sempre quem impôs a penalidade, não o local da infração.
Leia também: Entenda o art-285 do CTB, o que diz o art-290, o que é o Contran e a diferença entre Contran, Denatran e Detran.
Fontes oficiais
Consulte os portais oficiais federais para regras e valores atualizados. Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação do órgão de trânsito.
Perguntas Frequentes
O que é o art. 289 do CTB?
O art. 289 do Código de Trânsito Brasileiro define o órgão responsável pelo julgamento do recurso de segunda instância (art. 288) no prazo de 24 meses. O órgão varia conforme a esfera que aplicou a multa: União, Estado, Município ou Distrito Federal.
Quem julga o recurso de multa federal segundo o art. 289?
Multas aplicadas por órgãos ou entidades da União são julgadas por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta (art. 289, I, redação da Lei 14.071/2020).
Quem julga recurso de multa estadual, municipal ou do DF no art. 289?
Penalidades impostas por órgãos estaduais, municipais ou do Distrito Federal são julgadas pelos CETRAN (estaduais) e CONTRANDIFE (DF), respectivamente. Há ambiguidade quanto à correspondência exata para multas municipais.
Multa de rodovia federal é sempre julgada pela JARI?
Não. O que define o órgão julgador no art. 289 não é o local da infração, mas quem impôs a penalidade. Multas aplicadas por órgãos da União seguem o inciso I, independentemente de serem em rodovia federal ou municipal.
Qual o prazo para julgamento do recurso no art. 289 do CTB?
O recurso previsto no art. 288 deve ser julgado em até 24 meses contados a partir do recebimento pelo órgão julgador, conforme redação dada pela Lei 14.229/2021.
O que acontece se o recurso do art. 289 não for julgado em 24 meses?
A Lei 14.229/2021 estabelece o prazo de 24 meses, porém não prevê expressamente qual é a consequência caso esse prazo seja extrapolado.
O que é o colegiado especial do art. 289?
É o órgão responsável pelo julgamento de recursos de multas da União. Quando houver apenas uma JARI, o recurso é julgado por seus próprios membros. Quando necessário, podem ser criados novos colegiados especiais.
Qual a diferença entre JARI, CETRAN e CONTRAN no recurso de multa?
A JARI julga em primeira instância (art. 285). O art. 289 define quem julga em segunda instância (art. 288): colegiado especial (União), CETRAN (estadual) ou CONTRANDIFE (DF). O CONTRAN é o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito.