Artigo 336 do CTB: de onde vêm as placas de trânsito e quem as aprova
O artigo 336 do CTB manteve válidos os sinais do Anexo II até aprovação pelo CONTRAN, com padrões internacionais. É a base legal das placas.
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O artigo 336 do CTB manteve válidos os sinais do Anexo II até aprovação pelo CONTRAN, com padrões internacionais. É a base legal das placas.
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O artigo 335 do CTB foi vetado e não produz efeito. Veja onde o Código trata de sinalização e das regras finais de implantação.
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O artigo 333 do CTB deu 120 dias ao CONTRAN para fixar as exigências dos artigos 91 e 92, e prazos de adequação aos órgãos de trânsito.
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O artigo 332 do CTB obriga os integrantes do Sistema Nacional de Trânsito a informar e permitir inspeção aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE.
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O artigo 331 do CTB manteve o julgamento dos recursos nos órgãos existentes até a posse dos colegiados criados pelo Código. Regra de transição.
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O artigo 327 do CTB proíbe fabricar e licenciar veículos fora dos limites de peso e dimensões fixados na lei, salvo o que o CONTRAN regulamentar.
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O artigo 326-A manda o Sistema Nacional de Transito perseguir a meta anual do Pnatrans e fixa o objetivo de reduzir a metade o indice de mortes ate 2030. Veja o texto.
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O artigo 317 do CTB concedeu até um ano para os veículos de transporte escolar e de aprendizagem se adaptarem às exigências do Código.
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O artigo 316 do CTB adiou por 240 dias a vigência do prazo de notificação do artigo 281. Veja por que a remissão dele ficou desatualizada.
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O artigo 315 do CTB manda o Ministério da Educação, por proposta do Contran, estabelecer conteúdo de segurança e educação de trânsito nas escolas.
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O artigo 314 do CTB deu 240 dias ao Contran para editar resoluções e manteve em vigor as anteriores no que não conflitem com o Código.
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O artigo 313 do CTB determinou a nomeação dos membros do CONTRAN em 60 dias da publicação do Código. É regra de transição, já cumprida.
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